Texto aprovado define critérios para elaboração de planos de contingência
09/04/2014 - 22:47
Em seu relatório para a Medida Provisória 631/13, o deputado Paulo Foletto (PSB-ES) especificou elementos que devem ser considerados na elaboração do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, de responsabilidade do município cadastrado entre aqueles com áreas suscetíveis a desastres.
Devem ser incluídos pontos como a localização dos centros de recebimento das pessoas, a organização da estratégia de distribuição de doações e suprimentos, e a definição das ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastre.
Precisam constar ainda:
- indicação das responsabilidades de cada órgão na gestão de desastres;
- definição dos sistemas de alerta a desastres, em articulação com os radioamadores;
- organização de exercícios simulados a serem realizados com a participação da população;
- organização do sistema de atendimento emergencial à população, com localização das rotas de deslocamento, dos pontos seguros e dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre;
- cadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuar em circunstâncias de desastres.
Responsabilidades
Pelo novo formato de gestão formatado pela MP, o governo federal será responsável por definir as diretrizes; aprovar os planos de trabalho das ações; fiscalizar o atendimento das metas físicas, exceto nas ações de resposta; e avaliar o cumprimento do objeto.
Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios beneficiados caberá demonstrar a necessidade dos recursos pedidos; apresentar plano de trabalho, exceto nas ações de resposta; apresentar estimativa de custos necessários, com exceção das ações de resposta; e realizar todas as etapas necessárias à execução das ações; além de prestar contas perante o órgão responsável pela transferência de recursos e os órgãos de controle competentes.
Complementação de verbas
O texto remete ao ministério a definição do montante a ser transferido segundo estimativas de custos das ações selecionadas do plano de trabalho proposto.
Caso seja necessária uma complementação de recursos, o ministério poderá aprová-la em casos excepcionais. As referências de custos da União poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, de acordo com regras do regulamento.
Os governos que receberem o dinheiro deverão apresentar relatórios nos prazos estabelecidos no regulamento e dar ampla divulgação, inclusive por meio da internet, às ações pagas com recursos federais. Terão de ser detalhados as metas, os valores envolvidos, as empresas contratadas e o estágio de execução.
Devolução do dinheiro
Atualmente, a legislação já prevê a devolução do dinheiro repassado se houver fraude nos documentos apresentados. A MP amplia os casos de devolução dos recursos se for constatada a inexistência de risco de desastre ou se o objeto não for executado.
Prorrogação de dívidas
Outra iniciativa do relator é a prorrogação por até dois anos de dívidas com o Programa Emergencial de Reconstrução (PER), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O relatório da MP exige ainda que o plano diretor das cidades com áreas suscetíveis a desastres contenha diretrizes de preservação e ocupação de áreas verdes municipais para reduzir a impermeabilização do solo, evitando a ocupação.
Já os estados poderão apoiar municípios com população menor que 50 mil habitantes na elaboração de documentações como planos de trabalho e projetos, cotação de preços, fiscalização e acompanhamento.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli