Cidades e transportes

Relator altera proposta inicial do Estatuto da Metrópole

Texto poderá ser votado no dia 19 de novembro pela comissão especial.

11/11/2013 - 20:41   •   Atualizado em 12/11/2013 - 20:02

TV CÂMARA
Dep. Zezéu Ribeiro (PT-BA)
Zezéu Ribeiro também alterou no substitutivo os conceitos de metrópole e aglomeração urbana.

No substitutivo ao Estatuto da Metrópole (PL 3460/04), que disciplina o processo de criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e metrópoles, publicado na sexta-feira (8), o relator, deputado Zezéu Ribeiro (PT-BA), reformulou completamente o texto.

O relator na comissão especial da Câmara dos Deputados retirou, por exemplo, todas as partes que delegam ao Executivo a elaboração do planejamento dessas regiões. Conforme ressalta Ribeiro, os trechos são inconstitucionais porque essa competência é dos estados.

Pelo texto original, do deputado Walter Feldman (PSB-SP), tanto a elaboração da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano – com todos os critérios para estabelecimento de regiões metropolitanas, aglomerações e metrópoles – quanto a coordenação das tarefas prevista cabem à União. Exige-se apenas que o trabalho seja feito de forma coordenada com estados e municípios.

Segundo Ribeiro, “a competência dos estados compreende não apenas a possibilidade de criação dessas regiões, mas também a de disciplinar a matéria relativa a elas”. Por esse motivo, ele incluiu no texto a determinação de que cabe aos estados instituir essas categorias de cidade por meio de lei complementar. Sempre que os aglomerados se localizarem em mais de um estado, as assembleias de ambos deverão aprovar as leis.

Aumento de gastos
Zezéu Ribeiro também suprimiu da proposta trechos que implicariam aumento de despesas de caráter continuado para a União, sem informar a fonte dos recursos para cobrir os novos gastos, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00). Foi o caso do artigo que autoriza o Executivo a abrir créditos especiais para cobrir as despesas decorrentes da lei.

Trechos que impõem prazos ao Executivo também foram rejeitados. Em um dos artigos, o projeto prevê que o governo federal teria 180 dias, contados da data da publicação da nova lei, para encaminhar ao Congresso Nacional projeto para criação do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, destinado a financiar as políticas de integração urbana. “Os artigos são inconstitucionais porque violam o princípio da separação dos poderes”, explica Ribeiro.

Em sua proposta, o relator institui, em substituição, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado, com a mesma finalidade de captar recursos e apoiar ações de governança interfederativa. O projeto, assim como previa o texto inicial, prevê que as verbas do fundo serão geridas por um conselho deliberativo, com participação da União, dos estados e dos municípios.

Apoio da União
Ainda conforme o substitutivo, a União deverá apoiar iniciativas de estados e municípios voltadas à integração da administração de áreas conurbadas, desde que sejam observados objetivos, diretrizes e metas do plano plurianual. Como condição, a unidade territorial urbana beneficiada terá de contar com gestão plena.

Para isso, a região tem de estar formalizada por lei estadual, ter estrutura própria de governança interfederativa e ter plano de desenvolvimento integrado. No processo integrado da gestão, as cidades envolvidas devem ter administração conjunta e compartilhar as despesas necessárias à execução das funções públicas de interesse comum.

Artigos meramente autorizativos também foram retirados por Zezéu Ribeiro. Havia, por exemplo, um que autorizava o Executivo a criar o Grupo de Assessoramento da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano e outro, a constituir o Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas. De acordo com o relator, esses trechos são injurídicos, uma vez que a “lei deve conter comando impositivo”.

Conceitos
Os conceitos de metrópole e aglomeração urbana também foram alterados. Pelo texto de Feldman, para ser classificado como região metropolitana, o agrupamento de municípios deveria contar alternativamente com um núcleo formado por no mínimo 5% da população nacional ou dois núcleos com 4%.

Para configurar aglomeração urbana o agrupamento deveria ter ou um núcleo central com 2,5% da população nacional ou dois com pelo menos 2%. Segundo Ribeiro, por esses critérios, somente São Paulo e Rio de Janeiro permaneceriam como regiões metropolitanas. “Metrópoles tradicionais como Recife, Salvador e Belo Horizonte não seriam sequer aglomerações urbanas”, argumenta.

Na classificação proposta no substitutivo, metrópole é “espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região com, no mínimo, a área de influência de uma capital”.

Já a aglomeração urbana, pelo substitutivo, caracteriza-se como agrupamento de dois ou mais municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas.

Emendas
Das 40 emendas apresentadas ao projeto, 33 são do próprio autor, Walter Feldman. As demais são da deputada Rosane Ferreira (PV-RJ). Segundo o relato, foram acatadas no substitutivo todas que não eram inconstitucionais ou não feriam a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Reportagem - Maria Neves
Edição – Regina Céli Assumpção

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