Trabalho, Previdência e Assistência

Responsabilidade subsidiária x solidária

05/07/2013 - 15:10  

De acordo com o substitutivo de Arthur Maia, a empresa contratante terá responsabilidade subsidiária relativa em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ou seja, quem contrata passa a ser responsável por direitos como o pagamento de férias ou de licença-maternidade, se forem esgotados os bens da firma terceirizada. Isso vale como regra se a empresa contratante comprovar que fiscalizou o recolhimento dos direitos trabalhistas pela empresa terceirizada. Se a empresa contratante for omissa e não fiscalizou, vale a responsabilidade solidária, que ocorre quando o trabalhador pode cobrar o pagamento de direitos trabalhistas tanto da empresa terceirizada quanto da contratante.

A contratante terá de fiscalizar mensalmente o pagamento de salários, horas-extras, décimo terceiro salário, férias, entre outros direitos. Quando houver alguma irregularidade, a empresa deverá reter o pagamento da fatura mensal proporcional às obrigações trabalhistas não pagas e notificar a contratada, em dez dias, das razões da medida. O dinheiro ficará, segundo a proposta, em uma conta específica da contratante para isso.

A empresa contratante também será responsabilizada subsidiariamente, mas não solidariamente, pelas condições de segurança, higiene e salubridade para os terceirizados. Pela proposta, qualquer acidente com um trabalhador terceirizado deverá ser comunicado à contratada.

A regra ainda é vista com ressalvas pelos sindicalistas. “As centrais defendem a solidariedade”, disse Leite. O secretário Manoel Messias disse que a responsabilidade subsidiária é contrária a uma posição histórica do Ministério, por acreditar que a medida piora as relações de trabalho. Ele reconheceu que o modelo intermediário é um avanço à súmula 331, mas não está de acordo com a vontade dos trabalhadores.

Para a gerente-executiva de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Sylvia Lorena, a proposta garante ao trabalhador uma “dupla proteção” com a responsabilidade subsidiária relativa. Ela concorda que a mudança avança em relação ao estabelecido pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Reportagem - Tiago Miranda
Edição - Patricia Roedel

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