Trabalho, Previdência e Assistência

Relator mantém multa de 40% do FGTS para demissão sem justa causa de domésticos

22/05/2013 - 20:45  

O relator da Comissão Especial de Regulamentação das Leis, senador Romero Jucá (PMDB-RR), voltou atrás e decidiu manter o pagamento de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos casos de demissão sem justa causa dos trabalhadores domésticos. O empregador, no entanto, não terá de pagar a multa no ato da rescisão. Ele vai recolher 11% de FGTS, 8% de INSS e 1% do seguro-acidente sobre o valor do salário do trabalhador, totalizando 20%.

A proposta será apresentada formalmente na reunião desta quinta-feira (23), às 14 horas, da Comissão Mista da Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição.

Da parte reservada ao FGTS, 3% serão para a multa e o empregado sacará a indenização se for demitido ou se pedir para sair, como explica Romero Jucá. “O que acabamos foi com a discussão sobre o que é justa causa e o que não é justa causa. O trabalhador vai receber os 40%. O que mudamos foi a forma como será pago, em módicas prestações mensais. E esse valor no contexto geral será abatido da contribuição da Previdência Social. Portanto, o empregador fica sem pagar a multa de 40% de uma vez só.

Pela legislação atual, só têm direito a sacar o FGTS os trabalhadores que forem demitidos sem justa causa.

INSS
A contrapartida do governo será de 3% com a redução da alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pago pelo patrão, que, segundo o presidente da comissão, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), poderá ser compensada com o pagamento atrasado do INSS pelos patrões que não registraram a carteira ainda.

Vaccarezza lembrou que hoje no Brasil existem 1,6 milhão registrados, mas ao todo são 6,7 milhões de empregados domésticos entre caseiros, motoristas, empregadas, babás, cuidadores de idosos, etc. “Muitos desses por muitos anos não tiveram nenhum direito. O senador encontrou uma forma para as pessoas pagarem o atraso. Isso vai representar uma arrecadação maior para o governo”, assinalou.

O relatório de Romero Jucá define que o descanso não conta como horas trabalhadas no caso de quem dorme no emprego; torna obrigatório o registro de ponto; permite a divisão da jornada em dois períodos; não limita as horas extras; permite a contratação de autônomos para férias e licença maternidade; prevê regras para a visita de fiscais do trabalho; acaba com a penhora do imóvel do patrão e proíbe a recontratação de empregados demitidos em um prazo inferior a 2 anos para evitar fraudes no seguro desemprego.

Principais pontos do projeto:

  • A multa de 40% nos casos de demissão será paga mensalmente com uma alíquota recolhida pelo empregador equivalente a 3% do salário;
  • O valor será sacado ao final do contrato de trabalho nos casos de pedido de demissão ou demissão pelo empregador, desde que não seja por justa causa;
  • O empregado poderá sacar 100% do saldo do FGTS somente se for demitido ou nos casos em que se aplica a lei, como compra da casa própria;
  • É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico;
  • O empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalhos seguidas por 36 de descanso;
  • O intervalo mínimo para almoço cairá de 2 horas para 30 minutos diários;
  • Em caso de viagem com as famílias, o empregado poderá compensar as horas excedidas em outros dias;
  • Os 30 dias de férias poderão ser divididos em três períodos ao longo de um ano sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo de 14 dias;
  • Será estabelecido um contrato de trabalho entre empregador e empregado.

Alíquotas

  • A alíquota de contribuição do INSS para o empregador cairá de 12% para 8%;
  • A contribuição do INSS do empregado será de 8%;
  • O recolhimento do FGTS será de 8% ao mês recolhido pelo empregador;
  • O empregador pagará 1% de seguro contra acidente de trabalho;
  • Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20%¨de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 1% seguro contra acidente + 3% relativo à rescisão contratual).

Supersimples

  • Criação do Supersimples doméstico no prazo de 120 dias após a sanção da lei. O Supersimples implica o pagamento de todas as contribuições em um único boleto bancário a ser retirado pela internet;
  • As alíquotas do empregador e do empregado serão pagas em um único boleto – Supersimples;
  • Todas as alíquotas previstas no Supersimples serão cobradas no prazo de até 120 dias contados a partir da sanção da lei, quando da publicação de portaria do Ministério do Trabalho sobre a sistematização de pagamento do Supersimples dos domésticos.

Parcelamento de débitos

  • Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom) pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30 de abril de 2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas de mora e de ofício; de 100% sobre o valor do encargo legal e advocatício;
  • Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias com prestação mínima de R$ 100,00;
  • O parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei;
  • O não pagamento de três parcelas implicarão em imediata rescisão do parcelamento;
  • Será retirada a penhorabilidade de bens no caso de ação trabalhista contra o empregador. Ou seja, se um empregado entrar com uma ação contra o empregador, o primeiro não poderá incluir imóveis do empregador para refeitos de indenizações;
  • No caso de empregados que moram no local, não poderá ser descontado aluguel do salário do empregado. No entanto, se o empregador alugar um imóvel perto de sua residência para o empregador, este valor poderá ser descontado do aluguel desde que haja comum acordo; e
  • O empregado não poderá solicitar usucapião de imóvel caso o mesmo more no local.

Da Redação - RCA

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