Aprovadas regras para utilização de cobaias
30/06/2003 - 13:38
A Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias aprovou, no último dia 25, o substitutivo do deputado Fernando Gabeira (PT-RJ) ao Projeto de Lei 1153/95, que define regras para a utilização de animais em atividades de ensino, pesquisa e experimentação, bem como a sua criação com essas finalidades. A proposta, do ex-deputado Sérgio Arouca, atinge as espécies do Filo Chordata e sub-filo Vertebrata, que incluem todos os vertebrados: peixes, anfíbios, répteis, aves e mamíferos. O substitutivo ressalva apenas o homem.
O texto estabelece que a utilização de cobaias em experimento, que implique sofrimento ou qualquer outro dano ao animal, fica restrita aos cursos técnicos de ensino médio da área biomédica e aos estabelecimentos de ensino superior.
Experimento, segundo o substitutivo, é qualquer utilização de caráter experimental ou científico de um animal que possa causar-lhe dor, sofrimento, estresse ou lesão prolongados, inclusive toda a ação que possa resultar em nascimento de um animal nessas condições. Nesse contexto, não se considera experimento a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite; o anilhamento, a tatuagem ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou dano passageiro; e as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.
PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS
Os experimentos com animais serão autorizados para obtenção de conhecimentos destinados a prolongar a vida ou melhorar a saúde do homem; experimentação de produtos destinados ao diagnóstico, tratamento de enfermidade, disfunção ou anormalidade, ou seus efeitos, no homem ou em animais, bem como testes para verificação da eficácia e segurança desses produtos; desenvolvimento e a fabricação de substâncias destinadas à alimentação do homem, e testes para verificação da qualidade e segurança desses produtos; proteção do meio ambiente; obtenção de novos conhecimentos das ciências biológicas ou comportamentais; educação e a formação de pessoal; e investigação médico-legal.
Nesses casos, caberá ao responsável pelo experimento demonstrar sua relevância para o progresso da ciência ou do ensino, e indicar a inexistência de métodos alternativos capazes de levar ao mesmo resultado.
ANIMAIS SILVESTRES
A utilização de animais silvestres só será permitida se outros animais não forem adequados aos objetivos do experimento. Quanto a animais ameaçados de extinção, somente se admitirá sua utilização se a experiência tiver por objetivo a preservação da espécie em questão ou a realização de pesquisa biomédica, mediante comprovação de que a espécie ameaçada é a única indicada para tais fins.
CONDIÇÕES
O substitutivo define os princípios a serem considerados ao se utilizar cobaias em pesquisa: tratamento de respeito ao animal; restrição a experimentos relevantes e a situações em que inexistam técnicas que dispensem a utilização de animais e possam obter resultados satisfatórios para os fins pretendidos; adequação da espécie, do número de animais utilizados e do tempo de duração de cada experimento ao mínimo indispensável para obtenção de dados representativos; utilização de métodos que reduzam os sofrimentos e as lesões causados aos animais; realização do trabalho por profissionais legalmente habilitados; adoção de normas de segurança recomendadas internacionalmente; execução dos experimentos de forma a evitar ou minimizar o sofrimento dos animais.
O texto proíbe a utilização de cobaia em qualquer experimento para o qual seja possível utilizar outro método cientificamente adequado e, caso seja possível realizar vários tipos de experimentos, devem ser selecionados os que exigirem menor número de animais, causarem menos sofrimento e oferecerem maiores probabilidades de resultados satisfatórios.
Os experimentos que possam causar dor devem desenvolver-se sob sedação, salvo se a anestesia for mais traumática que o experimento em si.
TRATAMENTO DAS COBAIAS
Todo animal utilizado em experimento deve beneficiar-se de abrigo, ambiente adequado, um mínimo de liberdade de movimentos, alimentação, água e cuidados necessários à sua saúde e ao seu bem-estar. Essas condições estarão sujeitas a monitoramento diário.
Encerrada a experiência, deve decidir-se se o animal deve ser mantido vivo ou sacrificado por métodos humanitários. Quando o animal não tiver condições de recuperar a saúde, ele deve ser sacrificado pelos meios que causem o menor sofrimento. Os animais não-sacrificados deverão receber os cuidados adequados sob a responsabilidade de veterinário ou outra pessoa competente, podendo deixar a instituição após o experimento, ouvida a respectiva comissão de ética quanto aos critérios de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas que por eles queiram responsabilizar-se.
O substitutivo veda a reutilização de uma cobaia já empregada em experimento que lhe tenha causado sofrimento ou dores violentas ou permanentes, independentemente de se ter recorrido a anestesia.
Para evitar a repetição desnecessária de experimentos didáticos com animais, o texto aprovado determina que as práticas de ensino devem, sempre que possível, ser fotografadas ou filmadas, para permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras. Além disso, todo experimento deve ser realizado ou supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica, vinculado a instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea).
CREDENCIAMENTO
As instituições que utilizem animais em atividades de ensino ou pesquisa e, ainda, as que criem ou comercializem animais com essas finalidades ficarão obrigadas a solicitar credenciamento ao Instituto Brasileiro Ministério do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); manter responsável-técnico pelos projetos em execução; e instituir uma Comissão e um Código de Ética no Uso de Animais (Ceua). As comissões de ética serão constituídas por três integrantes, no mínimo, sendo um profissional graduado ou pós-graduado na área de ciências biomédicas; um representante de associação de proteção aos animais; e um pesquisador experiente na área específica e não-vinculado ao experimento. Caberá a essas comissões, entre outras atribuições, examinar previamente a experimentação a ser realizada.
CONSELHO
O substitutivo aprovado cria o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea), estabelecendo como sua competência expedir normas relativas à utilização humanitária de animais em pesquisas e ao funcionamento de centros de criação de cobaias, e definir espécies que devam ter tratamento diferenciado ou restritivo em experimentação. O Conselho também decidirá, como última instância administrativa, sobre multas impostas pelo Ibama.
Já o Ibama deverá credenciar as instituições que utilizam animais em pesquisa; manter cadastro nacional das instituições que utilizam animais, dos respectivos profissionais, e dos experimentos realizados ou em andamento.
PENALIDADES
O texto aprovado define ainda, independentemente da responsabilidade civil e das sanções penais previstas na legislação, as seguintes sanções aos infratores: advertência; multa de R$ 5 mil a R$ 20 mil - aplicada em dobro no caso de reincidência -; e interdição e suspensão de financiamentos de fontes oficiais de crédito e fomento científico. Além disso, os dirigentes e responsáveis pelos experimentos responderão solidariamente por danos causados aos animais, a terceiros, ao ambiente ou à saúde pública decorrentes de ação ou omissão relacionadas à utilização de animais em experiências.
O PL 1153/95, que também recebeu substitutivo na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, ainda será apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, e pelo Plenário da Casa.
Por Maristela Sant´Ana/ ND
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)
Agência Câmara
Tel. (61) 318.7423
Fax. (61) 318.2390
e-mail: agencia@camara.gov.br