Plano de manejo será exigido para exploração de florestas nativas
25/05/2011 - 02:05
O texto do novo Código Florestal (PL 1876/99) aprovado nesta terça-feira pela Câmara exige licenciamento ambiental para exploração de florestas nativas com base em um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) do qual devem constar mecanismos de controle dos cortes, da regeneração e do estoque existente.
Estão isentos do PMFS o corte autorizado para uso do solo pela agropecuária, o manejo de florestas plantadas fora da reserva legal e a exploração não comercial realizada pelas pequenas propriedades e agricultores familiares.
Empresas industriais
As indústrias que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal deverão elaborar um Plano de Suprimento Sustentável (PSS) com indicação das áreas de origem da matéria-prima e cópia do contrato de fornecimento. O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras que consumam grande quantidade de carvão vegetal ou lenha deverá prever o uso exclusivo de florestas plantadas.
O texto determina que a sociedade terá acesso público, pela internet, a um sistema que integre dados estaduais sobre o controle da origem da madeira, do carvão e de outros subprodutos florestais.
Áreas urbanas
Os assentamentos em área urbana consolidada que ocupem área de preservação permanente (APP) serão regularizados com a aprovação de um projeto de regularização fundiária, contanto que não estejam em áreas de risco.
Além de um diagnóstico da região, o processo para legalizar a ocupação perante o órgão ambiental deverá identificar as unidades de conservação, as áreas de proteção de mananciais e as faixas de APP que devem ser recuperadas.
Reservatórios de água
Para APPs em reservatórios de água, o projeto estipula tratamento diferenciado conforme o tamanho ou o tipo (natural ou artificial).
No caso de lagoas naturais ou artificiais com menos de um hectare, será dispensada a área de proteção permanente.
Os reservatórios artificiais formados por represamento em zona rural deverão manter APP de 15 metros, no mínimo, caso não sejam usados para abastecimento público ou geração de energia elétrica e tenham até 20 hectares de superfície.
Naqueles usados para abastecimento ou geração de energia, a APP deverá ser de 30 a 100 metros em área rural e de 15 a 50 metros em área urbana.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Marcos Rossi