Nova regra de indenização protege clubes formadores de atletas
02/03/2010 - 21:07
O substitutivo ao Projeto de Lei 5186/05, aprovado nesta terça-feira, muda também as regras de pagamento da indenização a que têm direito os clubes formadores caso o jogador de futebol se recuse a assinar o primeiro contrato com a entidade que o formou, ou assine com outro clube.
Em vez de receber valores vinculados à bolsa paga ao jogador, como ocorre atualmente, o clube formador deverá especificar, no contrato com o jovem atleta, todas as despesas vinculadas à sua formação. A indenização será limitada a 200 vezes os gastos comprovados.
Se o atleta assinar o primeiro contrato com o clube formador, o direito da primeira renovação deverá ser exercido com a intermediação da federação regional de futebol, que deverá ter conhecimento da proposta e da resposta do atleta.
Quando outro clube apresentar proposta mais vantajosa, a entidade formadora poderá propor ao atleta as mesmas condições e, se ele não aceitar, exigir do clube contratante a indenização de 200 vezes o salário mensal pactuado.
Barriga de aluguel
O texto de José Rocha pretende coibir as negociações especuladoras de jogadores, conhecidas como "barriga de aluguel". Por isso, na hipótese de transferência nacional, o novo clube somente poderá transferir o atleta para o exterior depois de três meses.
Antes desse prazo, ele deverá pagar ao clube anterior o valor da cláusula indenizatória para transferência internacional estipulada em contrato.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – João Pitella Junior