Proposta regulamenta apreensão de bens irregulares
07/01/2008 - 11:19
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1318/07, do deputado licenciado Roberto Balestra (PP-GO), que acrescenta ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41) capítulo que regulamenta a apreensão, a arrecadação e a destinação dos bens móveis e imóveis obtidos de forma criminosa.
A proposta estabelece, entre outras regras, que os veículos e outros objetos apreendidos ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, que poderá utilizá-los em caso de interesse público e com o objetivo de conservá-los.
Para esse uso, será exigida autorização judicial e consulta ao Ministério Público. As armas, no entanto, não se enquadram nas regras do projeto e deverão ser recolhidas de acordo com a legislação específica.
Apreensão de bens
Pelo projeto, o juiz poderá decretar a apreensão de bens já no curso do inquérito ou da ação penal. Essa ordem poderá ser suspensa pelo juiz quando a sua execução comprometer as investigações.
Ao definir sentença quanto ao mérito, o juiz decidirá se o bem deve ser apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. Competirá à União a alienação dos bens ou objetos apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em seu favor.
Venda de objetos
Segundo o projeto, o Ministério Público poderá requerer ao juiz, em caráter cautelar, a venda de bens apreendidos. Essa requisição será feita por meio de petição, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.
Ao analisar a petição, o juiz verificará a relação entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática; e se há risco de perda de valor econômico do objeto pelo decurso do tempo. Ao decidir pela venda, o juiz determinará que o objeto seja avaliado. Esse valor será homologado por sentença.
A venda ocorrerá por leilão, e a quantia arrecadada será depositada em conta judicial. Essa quantia permanecerá na conta até o fim da ação penal e, posteriormente, será transferido à União.
A proposta também estabelece que, após a condenação, todos os bens ou objetos utilizados para a prática de crimes contra o patrimônio (como furto, roubo e apropriação indébita) serão destinados à União. Para isso, o projeto altera o artigo que trata dos efeitos da condenação no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).
Desestímulo ao crime
Roberto Balestra lembra que a Lei Anti-Drogas (11.343/06) já prevê, como efeito da condenação, a perda, em favor da União, dos bens ou objetos utilizados para a prática dos crimes nela previstos. "Essa medida também deve ser aplicada nos crimes contra o patrimônio, pois as sanções teriam repercussões negativas sobre o patrimônio dos infratores, o que serviria de desestímulo à sua prática."
Tramitação Reportagem - Rodrigo Bittar
O projeto tramita em conjunto com o PL 471/07, que trata do mesmo assunto. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Edição - Pierre Triboli
(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura `Agência Câmara`)
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br