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GRUPO DE TRABALHO SOBRE A LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL 08/10/2019 - Continuação da discussão e votação do Relatório do Relator

ÍNTEGRA DA REUNIÃO

Reunião Deliberativa

Trechos por orador

FIM DA SESSÃO

Troca da mesa Presidente Orlando Silva por Participante Margarete Coelho

Troca da mesa Presidente Marcelo Freixo por Participante Orlando Silva

Troca da mesa Presidente Margarete Coelho por Participante Marcelo Freixo

Informações

Tema
Continuação da discussão e votação do Relatório do Relator
Local
Anexo II, Plenário 10
Início
08/10/2019 às 14:28
Término
08/10/2019 às 15:36
Situação
Encerrada (Final)

Propostas não analisadas 1

  • RRL 1/2019 GTPENAL - Relatório do Relator, Dep. Capitão Augusto

    • Autor: Capitão Augusto (PL-SP)

    Passo a Passo

    • 1
      MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES. SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS: 1. Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal): APROVADA a inclusão do art. 316, nos seguintes termos: “Art. 316 (...) Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa” APROVADA a inclusão do art. 141, renumerando-se o parágrafo único, que passa a ser § 1º, e inserindo-se o § 2º, nos seguintes termos: “Art. 141 (...) § 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. § 2º Se o crime é cometido ou divulgado na rede mundial de computadores (internet) aplica-se a pena em triplo.” 2. Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal) REJEITADO o art. 309-A, contra os votos do Deputado Capitão Augusto, Deputada Adriana Ventura e Deputado Chrisóstomo. 3. Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal) APROVADA a inclusão do § 2º no art. 122, nos seguintes termos: “Art. 122 (...) §2º. Não terá direito à saída temporária que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.”