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GRUPO DE TRABALHO SOBRE A LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL 03/09/2019 - Continuação da Discussão e Votação do Relatório do Relator

ÍNTEGRA DA REUNIÃO

Reunião Deliberativa

Trechos por orador

FIM DA SESSÃO

Informações

Tema
Continuação da Discussão e Votação do Relatório do Relator
Local
Anexo II, Plenário 03
Início
03/09/2019 às 11:33
Término
03/09/2019 às 13:25
Situação
Encerrada (Final)

Propostas não analisadas 1

  • RRL 1/2019 GTPENAL - Relatório do Relator, Dep. Capitão Augusto

    • Autor: Capitão Augusto (PL-SP)

    Passo a Passo

    • 1
      MEDIANTE ACORDO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR PARTES. SUBMETIDOS A VOTAÇÃO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DO TEXTO PROPOSTO PELO RELATOR, COM OS SEGUINTES RESULTADOS: · Em relação ao artigo 2º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal): - APROVADO o art. 116, nos seguintes termos: “Art. 116........................................................................................................................................... II- enquanto o agente cumpre pena no exterior; e III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. “ - APROVADO o art. 157, nos seguintes termos: "Art. 157.......................................................................................................... I – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; ....................................................................................................................... ....................................................................................................................... §4º No caso do inciso I do § 2º-A, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo". · Em relação ao artigo 3º do Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal) - APROVADO o art. 158-A com as seguintes alterações nos §1º e §3º: § 1º O início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio; §3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente constatado ou recolhido, que se relacione à infração penal. - APROVADO o art. 158-B, nos seguintes termos: "Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito criminal ou médico legista responsável pelo atendimento; IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial respeitando suas características e natureza; V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, etc.), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem recebeu; VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito criminal; IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contra perícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.” - APROVADO o art. 158-C – com a seguinte redação para o caput: “Art. 158-C – A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por peritos competentes ou médicos legistas, que darão o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares” - APROVADO o art. 158-D – com as seguintes alterações: Art. 158-D - O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. § 1º ........... §2º ............ § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito competente que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. - APROVADO o art. 158-F, nos seguintes termos: "Art. 158-F. Após a realização da perícia o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. ......................................................................................................................... Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal". - APROVADO o Art. 283, nos seguintes termos: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. §1º ................. §2º ................ § 3º - A condenação criminal considera-se transitada em julgado quando não for mais suscetível de recurso.” · Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210/1984– Lei de Execução Penal): - APROVADO o art. 52, com alterações, nos seguintes termos: "Art. 52.......................................................................................................... I – duração máxima de até dois anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; II - ... III - visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, a ser realizada em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de duas horas; IV - ... V – todas as entrevistas monitoradas, exceto com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; VI – fiscalização do conteúdo da correspondência; VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso". § 7º Após os primeiros seis meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inc. III poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, duas vezes por mês e por dez minutos.” (NR)". · Em relação ao artigo 6º do Substitutivo do Relator (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992); - APROVADOS os art. 17 e 17-A, nos seguintes termos: “Art. 17. ............................................................................................................ § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. ...........................................................................................................................”. “Art. 17-A. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível, desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados: I – o integral ressarcimento do dano; II – a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados; III – o pagamento de multa de até 20% do valor do dano ou da vantagem auferida, atendendo à situação econômica do réu; § 1º Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso. § 2º O acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade. § 3º As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor. § 4º O acordo celebrado pelo órgão do Ministério Público com atribuição, no plano judicial ou extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão competente para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil. § 5º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o acordo será encaminhado ao juízo competente para fins de homologação.” · Em relação ao artigo 9º do Substitutivo do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003): - APROVADO o art. 20, com alterações, nos seguintes termos: “Art. 20. Nos crimes previstos nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, a pena é aumentada da metade se: I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos art. 6º, art. 7º e art. 8º; ou II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.”