Política e Administração Pública

Texto do relator estabelece critérios para escolha do corregedor do CNMP

14/10/2021 - 16:58  

 

O relator da PEC 5/21, deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), definiu que o corregedor será também o vice-presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e indicado pelo Congresso Nacional dentre os que são ou foram procuradores-gerais de Justiça nos estados ou no Distrito Federal e territórios.

A indicação do corregedor nacional será feita a cada biênio e caberá à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, alternadamente. A indicação começará pela Câmara logo depois da promulgação da emenda constitucional.

Atualmente, a Constituição prevê a escolha do corregedor por votação secreta, vedada a recondução, sobre a qual a PEC não faz referência. O deputado Paulo Teixeira (PT-SP), primeiro signatário da PEC 5/21, avaliou que a escolha nacional se dará entre os cerca de 50 integrantes mais experientes do Ministério Público.

As competências do corregedor nacional listadas na Constituição continuarão as mesmas, como receber reclamações e denúncias; exercer funções executivas de inspeção e correição geral; e requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições.

Outras vagas
O parecer de Magalhães mantém sem mudanças as indicações de duas vagas para advogados sob responsabilidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas amplia para três os cidadãos de notável saber jurídico indicados pela Câmara, pelo Senado e alternadamente entre as Casas.

Quatro integrantes do CNMP serão oriundos do Ministério Público da União, respeitados os quatro ramos que o compõem – Federal, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal e Territórios. Outros três integrantes do conselho nacional serão oriundos do Ministério Público nos 26 estados.

O texto também prevê que as duas vagas já existentes e preenchidas, cada uma, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão ser “ministros ou juízes” e não apenas “juízes”, como ocorre hoje.

Outro ministro ou juiz deverá ser indicado pelo Supremo e eleito, a cada dois anos, alternadamente, pelo Senado e pela Câmara. Depois da promulgação, essa eleição começará pelo Senado.

Requisitos prévios
A PEC 5/21 estabelece ainda requisitos de idade e experiência para os candidatos ao CNMP, que valerão também para o preenchimento de cargos por eleição e de cargos de confiança dos órgãos da administração superior do Ministério Público.

Para fazer parte do CNMP, o indicado deverá ter mais de 35 anos de idade e mais de 10 anos na carreira. Outros requisitos para esses cargos poderão ser exigidos por lei orgânica específica de cada órgão estadual ou dos ramos do MPU.

Competências
Se aprovado o substitutivo de Magalhães, ficará mais clara a abrangência das competências do CNMP, que atingirá o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público em geral, sem prejuízo das competências daqueles junto a tribunais de Contas.

O CNMP também poderá receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

A partir da nova redação, o CNMP poderá rever ou desconstituir, por meio de procedimentos não disciplinares, atos que constituam violação de dever funcional dos membros do Ministério Público. Isso será possível ainda em procedimento próprio de controle.

Essa revisão deverá ocorrer quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais. Entretanto, o texto não especifica quais poderiam ser essas interferências.

Será alterado ainda o artigo que trata das funções institucionais do Ministério Público, a fim de proibir eventuais interferências na ordem política e nas instituições constitucionais com finalidade exclusivamente política.

Ao STF caberá exclusivamente o controle dos atos dos membros do conselho, que possuem as mesmas prerrogativas e garantias constitucionais dos membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Reportagem – Eduardo Piovesan e Ralph Machado
Edição – Pierre Triboli

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