Consumidor

Texto aprovado regulamenta suspensão de parcelas da fatura de cartão de crédito

11/05/2021 - 22:48  

O Projeto de Lei 3515/15 contém ainda medidas de proteção ao consumidor quanto à suspensão de parcelas da fatura de cartão de crédito vinculadas a disputa com o fornecedor do bem ou serviço.

De acordo com o substitutivo aprovado, do deputado Franco Cartafina (PP-MG), se o consumidor informar à administradora do cartão, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre a parcela que está em disputa com o fornecedor, ela não poderá debitar esse valor, inclusive tarifas de financiamento ou outras relacionadas. Isso vale para a fatura que não esteja em débito automático em conta.

Com o procedimento, o consumidor poderá pagar apenas o restante, excluindo a parte em disputa com o fornecedor. Nos meses seguintes, se a compra tiver sido parcelada, as parcelas não poderão ser lançadas até o fim da disputa. Entretanto, o texto permite à emissora da fatura lançar um crédito de mesmo valor no mês seguinte.

O fornecedor não poderá debitar os valores enquanto não for solucionada a disputa. Essas disputas entre consumidor e fornecedor decorrem principalmente de não entrega do produto, entrega de produto defeituoso ou diferente.

Custo total
Tanto os bancos e financiadoras quanto aqueles que venderem a prazo deverão informar o consumidor previamente e de forma adequada qual é o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito do consumidor de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos.

As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Conforme a gravidade da conduta de não fornecer as informações de forma clara ao consumidor, o texto prevê, judicialmente, a redução de juros e o aumento do prazo de pagamento, levando-se em conta a capacidade de pagamento do consumidor, sem prejuízo de ações por danos morais.

Contratos vinculados
O texto aprovado determina que os contratos de fornecimento de bem ou serviço e o do financiamento dessa venda junto a instituições financeiras são vinculados entre si quando o fornecedor do crédito recorre aos serviços do vendedor para fechar o contrato de crédito ou quando oferece o crédito no local da venda.

Uma situação típica é a venda financiada de carros por meio de bancos associados ao grupo empresarial da montadora.

Nessas situações, o texto prevê que a desistência por arrependimento de um dos contratos implica a anulação do contrato vinculado, seja o do crédito ou o do bem comprado.

Fica garantido também ao consumidor que o não cumprimento de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor do produto ou serviço permite o pedido de rescisão do contrato de crédito.

Esse direito será válido ainda se o pagamento for com cheque pré-datado ou com cartão de crédito emitido pelo mesmo fornecedor ou empresa pertencente ao seu grupo econômico.

O mesmo se aplica às propagandas do tipo “juro zero” ou “sem juros”, por exemplo.

Direitos do consumidor
O PL 3515/15 inclui novos direitos do consumidor, como práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção de superendividamento com preservação do “mínimo existencial”, além da informação sobre os preços por unidade de medida, como quilo, litro, metro, etc.

Cláusulas nulas
O texto aprovado considera como nulas as cláusulas de contratos de fornecimento de produtos e serviços que:

  • limitem o acesso à Justiça;
  • impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
  • prevejam a aplicação de lei estrangeira que limite, total ou parcialmente, a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor a quem for domiciliado no Brasil.

Idosos
O projeto altera o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) para estabelecer que não será considerado crime negar crédito bancário a idoso superendividado.

Atualmente, o estatuto considera crime negar ao idoso o acesso a serviços e operações bancárias, estipulando pena de reclusão de seis meses a um ano.

Protesto
O credor poderá remeter ao cartório de protestos títulos ou documentos de dívida por intermédio da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com a recomendação de negociação prévia a partir de comunicação ao devedor. Se a negociação não for frutífera, haverá cobrança de emolumentos.

Pontos rejeitados
Durante a votação em Plenário, foram rejeitados os seguintes destaques:

  • destaque do Republicanos que pretendia retirar do texto a proibição de se fazer oferta de crédito ao consumidor com propagandas nas quais forem usadas expressões enganosas, como “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes;
  • destaque do Novo que pretendia retirar dispositivo que prevê, a pedido do consumidor, o oferecimento de um plano compulsório de pagamento pelo juiz se o credor não comparecer na renegociação inicial.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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