Política e Administração Pública

Proposta aprovada diminui algumas exigências dos estados endividados

16/12/2020 - 00:10  

O Projeto de Lei Complementar 101/20 diminui as exigências de outras medidas que o estado deverá seguir para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF).

Pelas regras atuais, previstas na Lei Complementar 159/17, somente o estado do Rio de Janeiro conseguiu aderir, mas não cumpriu as metas.

Em um dos itens exigidos, sobre venda de estatais, não será mais necessário vender todas elas, sendo permitido vender parte do controle acionário, por exemplo, mas os recursos obtidos não poderão ser usados para pagar pessoal.

Nesse tópico, foi aprovada emenda do deputado Diego Andrade (PSD-MG) que impede o uso desses recursos em qualquer tipo de despesa corrente, exceto se destinados por lei a regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores.

Fora do teto
A redução de incentivos ou benefícios tributários deverá ser implementada nos três primeiros anos do regime. A diminuição deverá ser de 20% ao ano nos três primeiros anos. Isso não abrange os benefícios concedidos com a unanimidade do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

No caso do teto de gastos pelo IPCA, ficam de fora as transferências constitucionais, o Fundeb, as despesas de emendas individuais de parlamentares, as despesas custeadas com transferências voluntárias e o montante investido em saúde e educação – derivado de impostos – se a arrecadação superar o gasto mínimo corrigido pelo IPCA.

Requisitos
O texto do relator, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), diminui de dez para nove anos a duração do regime de recuperação fiscal.

Entre os critérios para se habilitar ao RRF, o estado deverá ter tido despesas correntes maiores que 95% da receita corrente obtida no ano anterior ao pedido de adesão.

Já as despesas com pessoal poderão ser de 60% da receita corrente líquida no ano anterior, em vez dos 70% atuais.

Durante a vigência do regime de recuperação, os estados não poderão estender benefícios fiscais da chamada “guerra fiscal” a outros contribuintes sem vincular a nova renúncia a compensações orçamentárias.

Benefícios
O estado que concordar com as regras deverá ainda enviar relatórios detalhados ao conselho de supervisão de seu regime de recuperação sobre as despesas com pessoal, com incentivos tributários e transferências recebidas. Isso além de cumprir os oito itens de corte ou retenção do aumento de despesas e outros 16 itens relacionados a despesas com pessoal e incentivos tributários.

Em troca, terá suspensas as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e poderá contratar novas dívidas.

A partir da adesão ao RRF, as parcelas de dívidas com o Tesouro Nacional serão suspensas por 12 meses. Como no primeiro ano o estado não pagará nada e o regime será de nove anos, a partir do segundo exercício pagará mais 11,11% da dívida a cada ano até atingir 100% do valor das prestações no décimo ano.

Estas prestações poderão aumentar se o estado não cumprir metas de equilíbrio fiscal e de corte de despesas, mas o texto prevê atenuantes.

Além do contraditório e da ampla defesa no processo de verificação do descumprimento das regras, o ministro da Economia poderá rever, mediante justificativa do estado e com parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a avaliação que concluir pelo descumprimento do plano de recuperação fiscal. Um regulamento estabelecerá as condições em que o ministro poderá usar essa prerrogativa.

Penalidades
Se após todas essas possibilidades o estado for considerado inadimplente com o regime de recuperação, ficará proibido de contratar operações de crédito; não poderá contar com exceções às regras de controle de gastos; e os valores das parcelas a pagar aumentarão 5, 10 ou 20 pontos percentuais, somados ao crescimento anual já previsto. A penalidade máxima será de 30 pontos percentuais adicionais.

Assim, por exemplo, com uma penalidade de 10 pontos percentuais, o estado que tiver de pagar 21,11% da parcela devida no ano seguinte ao que for considerado inadimplente passará, com a penalidade, a pagar 31,11% da parcela.

Extinção
Caso o estado seja considerado inadimplente por dois anos ou entrar na Justiça para discutir a dívida ou os contratos de refinanciamento, o regime será considerado extinto. Assim, o ente federado não poderá contar com garantias da União por cinco anos, exceto se a inadimplência se der em razão de calamidade pública.

Municípios
Para os municípios, o texto permite a realização de novas dívidas, inclusive operações de antecipação de receita orçamentária, se sua dívida consolidada for inferior à sua receita corrente líquida, ambas apuradas pelo último relatório de gestão fiscal do ano anterior à operação.

Responsabilidade fiscal
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto faz várias mudanças, como a que proíbe ao titular de Poder ou de órgão assumir obrigação de despesa, nos dois últimos anos de seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício ou que tenha parcelas a pagar para o ano seguinte sem disponibilidade de caixa.

O desrespeito a essa regra impede a contratação de empréstimos com garantia da União.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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