Economia

Saiba mais sobre o projeto que altera a Lei de Falências

27/08/2020 - 01:52  

O Projeto de Lei 6229/05 considera que a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, pretende preservar a utilização produtiva dos bens e também fomentar o empreendedorismo, inclusive com o retorno mais rápido do devedor falido à atividade econômica.

Nesse sentido, o substitutivo aprovado, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), prevê que as obrigações do falido serão consideradas quitadas se, depois de vendidos os bens, ele conseguir quitar mais de 25% dos créditos quirografários (sem preferência). Atualmente, o índice é de 50%.

O prazo de encerramento automático da falência diminui de cinco para três anos; e não haverá mais o prazo de dez anos para decretar o fim do processo se o devedor tiver sido condenado por crime relacionado à falência (ocultação de patrimônio, por exemplo).

Na sentença, o juiz declarará extintas todas as obrigações do falido, inclusive as trabalhistas.

Contestação
Os credores não terão mais 30 dias, e sim cinco dias para contestar o pedido de encerramento da falência por parte do devedor e somente por inconsistências formais e objetivas.

Novo dispositivo incluído por Leal prevê que a extinção das obrigações do falido somente poderá ser revogada por ação na Justiça, nos termos do Código de Processo Civil, caso se verifique que o falido tenha sonegado bens, direitos ou rendimentos de qualquer natureza antes do requerimento de fim do processo de falência.

Benefícios
Seja na recuperação judicial ou na falência, a empresa não precisará mais obedecer ao limite de 30% de uso do prejuízo fiscal para abater o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos quando da venda de ativos.

De igual forma, a receita obtida pelo devedor na renegociação de dívidas não será contada para a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins; e as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão dedutíveis para o pagamento da CSLL e do Imposto de Renda.

Esses benefícios não se aplicam se as transações envolverem empresas do mesmo grupo (controladora, controlada, coligada) ou acionista controlador, sócio ou administrador.

Grupo econômico
O projeto permite ao juiz autorizar a consolidação de ativos e passivos de devedores integrantes do mesmo grupo econômico. Segundo o texto do deputado Hugo Leal, essa situação ocorre quando não é possível identificar a titularidade sem gastar muito tempo e recursos envolvendo garantias cruzadas, relação de controle e dependência e atuação conjunta no mercado.

Essa consolidação é chamada de substancial e implicará um plano único para todos os devedores.

Consolidação processual
A pedido das empresas sob controle de um mesmo grupo de sócios, poderá ocorrer a consolidação processual; e o juízo da cidade do principal estabelecimento ficará responsável pela recuperação judicial.

Nesse caso, poderá haver tanto um plano comum para as empresas quanto um plano para cada uma delas. E isso não impede que alguns devedores obtenham a recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.

Insolvência transnacional
Hugo Leal inclui na legislação uma nova figura sobre falência e recuperação judicial, destinada a facilitar o intercâmbio de informações entre a Justiça do Brasil e de outros países em processos que envolvem empresas multinacionais.

O mecanismo entra em funcionamento quando autoridade ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo que corre em outro país ou quando credores internacionais têm interesse em abrir um processo no Brasil.

O credor ou representante estrangeiro poderá atuar no Brasil em pé de igualdade com os credores nacionais, mas os créditos estrangeiros de natureza tributária e previdenciária serão classificados como créditos subordinados (últimos a quitar) no processo de falência.

Um processo estrangeiro será considerado principal se ocorrer em local onde o devedor tenha seu principal centro de interesses e, ao ser reconhecido no Brasil, provocará a suspensão de processos de execução, de prescrição e a ineficácia de transferência de bens sem autorização judicial.

Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente poderá se iniciar um processo de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial se o devedor possuir bens ou estabelecimento no Brasil.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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