Economia

Projeto que altera Lei de Falências contém regras sobre créditos trabalhistas e recuperação judicial de produtor rural

27/08/2020 - 01:30  

Reprodução/TV Câmara
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Proposta autoriza produtor rural a apresentar plano especial de recuperação judicial

O projeto que reformula a Lei de Falências (PL 6229/05) permite estender de um para três anos o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas ou de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Entretanto, o texto do relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), mantém a exigência atual de o plano de recuperação prever o pagamento, em até 30 dias, dos valores de salários atrasados dos últimos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Para aumentar o prazo dos outros créditos trabalhistas, o plano de recuperação deverá apresentar garantias julgadas suficientes pelo juiz, além de ser aprovado pelos trabalhadores e garantir seu pagamento integral.

Produtor rural
O texto permite ao produtor rural pessoa física apresentar plano especial de recuperação judicial se o valor total devido for de até R$ 4,8 milhões.

No plano especial, já previsto na legislação, as micro e pequenas empresas podem parcelar em 36 vezes todos os valores devidos, inclusive os trabalhistas e exceto tributos e leasing.

Se não houver renegociação entre o devedor e o banco sobre dívidas de crédito rural antes do pedido de recuperação judicial, o texto permite a inclusão desse tipo de débito no processo.

De qualquer forma, ficam de fora as dívidas dos últimos três anos anteriores ao pedido de recuperação se forem ligadas à compra de propriedades rurais.

No entanto, os atos cooperativos não se sujeitam à recuperação judicial. Esses atos são as transações entre qualquer tipo de cooperativa e seus cooperados.

Quanto à Cédula de Produto Rural (CPR), que é um título emitido pelo produtor para captar recursos com a promessa de entrega de produto agropecuário em data futura (entrega física), o substitutivo de Hugo Leal remete ao Ministério da Agricultura a definição de situações de caso fortuito ou força maior que poderão justificar sua inclusão nos créditos de recuperação judicial, o que é proibido atualmente.

Penhora
Segundo o substitutivo, durante a recuperação ou falência, será proibida qualquer forma de retenção de valores ou penhora, judicial ou extrajudicial, sobre os bens do devedor.

A exceção é para créditos fiduciários (leasing, por exemplo), promessa de compra e venda de imóvel e execuções fiscais. Entretanto, o juiz da recuperação ou falência poderá reverter a retenção de bens essenciais à atividade da empresa até o encerramento de sua recuperação ou se for decretada a falência.

Essa proibição durará por 180 dias, prorrogáveis por igual período, desde que o devedor não tenha contribuído para estourar o prazo.

Venda de ativos
Na recuperação judicial, serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsáveis subsidiários (caso da empresa cujos terceirizados não receberam, por exemplo).

O texto permite ainda ao juiz autorizar a venda de bens do ativo não circulante, como máquinas e instalações. Se aprovada pela assembleia, a venda deverá ocorrer por meio de leilão pelo valor de avaliação na primeira tentativa; pelo mínimo de 50% da avaliação, na segunda tentativa; e por qualquer valor, na terceira vez.

O comprador estará isento de qualquer obrigação vinculada ao bem arrematado, como as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Para agilizar as decisões das assembleias de credores, o texto permite a substituição dos encontros presenciais por termo de adesão firmado inclusive com assinatura eletrônica, contanto que o número de credores represente o quórum requerido. A assembleia poderá ocorrer ainda por sistema eletrônico.

Preço vil
No processo de venda de bens da massa falida, além do leilão eletrônico será permitido um processo competitivo organizado, com procedimento detalhado no plano de recuperação judicial ou de venda do ativo. E a venda não estará sujeita ao conceito de preço vil (muito baixo).

Se não forem encontrados bens para honrar as dívidas, os credores que quiserem continuar com o processo de falência deverão pagar as despesas e honorários do administrador judicial.

Classificação
Quanto à ordem de preferência dos tipos de crédito que terão prioridade no pagamento, Hugo Leal mantém os três primeiros: créditos trabalhistas até 150 salários-mínimos por trabalhador e os decorrentes de acidente de trabalho; créditos com direito real de garantia; e créditos tributários.

Ele exclui, porém, os chamados créditos com privilégio especial e geral previstos no Código Civil, como o credor de aluguéis ou de despesas com possível doença de devedor falecido.

Todos estes entram em disputa na categoria dos créditos conhecidos como quirografários. Após estes, entram os créditos das Fazendas Públicas inscritos em dívida ativa e os créditos de multas por infração a leis penais e administrativas.

Antes do pagamento desses créditos, nessa ordem, o administrador da massa falida terá de dar preferência a outros, chamados de extraconcursais, ou seja, que não disputam com os demais.

Para esses créditos, também existe uma ordem. A proposta altera essa ordem, mantendo prioridade para os créditos trabalhistas referentes aos três meses anteriores à falência, limitado a cinco salários mínimos por trabalhador.

Já os pagamentos para o administrador judicial da empresa ficam em quinto lugar. Antes dele, são incluídos os financiamentos, se houver; e créditos que devem ser pagos em dinheiro, como tributos retidos na fonte e não recolhidos aos cofres públicos.

O grupo extraconcursal inclui ainda as custas judiciais e os tributos devidos após a decretação da falência.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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