Relações exteriores

Câmara aprova acordo sobre serviços aéreos entre Brasil e Moçambique

As companhias aéreas poderão operar rotas e sobrevoar o território da outra parte sem pousar ou fazer escalas para fins não comerciais.

03/06/2015 - 21:23  

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na segunda-feira (1º), o Projeto de Decreto Legislativo 835/13, que contém o acordo sobre serviços aéreos assinado entre Brasil e Moçambique em junho de 2010.

A matéria, que foi relatada pelo deputado João Marcelo Souza (PMDB-MA), ainda precisa ser votada pelo Senado.

Segundo o Ministério das Relações Exteriores, o acordo estabelece os procedimentos para as companhias aéreas se habilitarem a realizar o transporte aéreo de passageiros e cargas entre os dois países e também em outros pontos, vinculados à rota, na América do Sul e na África.

Inicialmente, estão previstos três pontos em Moçambique e três pontos no Brasil para as rotas que serão designadas segundo o acordo, além de outros pontos na América do Sul e nos continentes africano e asiático.

As companhias aéreas poderão operar rotas e sobrevoar o território da outra parte sem pousar ou fazer escalas para fins não comerciais. No processo de designação, as autoridades aeronáuticas de ambos os países terão o direito de negar as autorizações, revogá-las, suspendê-las ou impor condições caso não estejam convencidas de que a empresa aérea seja qualificada para oferecer o serviço.

Privilégios
O texto prevê que nenhuma parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra em relação às empresas aéreas da outra parte envolvidas no transporte aéreo internacional na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.

Segurança Operacional
Pelo acordo, cada parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves.

Preço
Quanto ao preço para os serviços de transporte aéreo, eles estarão sujeitos às regras do país de origem do tráfego e as partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos pelo acordo.

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição – Regina Céli Assumpção

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