SLD 1/2012 CME
Sugestão de Emenda à LDO - Comissões


Situação: Arquivada


Identificação da Proposição

Apresentação
23/05/2012

Ementa
Dê-se ao § 2º do art. 13 a seguinte redação: "Art. 13. § 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, à conta de recursos a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2012 acrescido de cinquenta por cento, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo."


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Interna nas Comissões

Regime de Tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)


Última Ação Legislativa

Data Ação
10/07/2012 Comissão de Minas e Energia ( CME )
Arquivada

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
23/05/2012

Comissão de Minas e Energia ( CME )

  • Apresentação da Sugestão de Emenda à LDO - Comissões n. 1/2012, pelo Deputado Simão Sessim (PP-RJ), que: "Dê-se ao § 2º do art. 13 a seguinte redação: 'Art. 13. § 2º As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, à conta de recursos a que se refere a alínea 'c' do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2012 acrescido de cinquenta por cento, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo.'
    ".
23/05/2012

Comissão de Minas e Energia ( CME ) - 09:00 Reunião Deliberativa Ordinária

  • Aprovada unanimemente.
10/07/2012

Comissão de Minas e Energia ( CME )

  • Arquivada
Sessões e Reuniões
  • 23/05/2012 - 09h00

    Comissão de Minas e Energia

    Reunião Deliberativa Ordinária