EMR 11 CCJC => PL 5951/2009 Inteiro teor
Emenda de Relator


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Identificação da Proposição

Apresentação
16/12/2009

Ementa
Acrescente-se no art. 5º do projeto, quando faz menção à Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o seguinte art. 172: "Art. 172. No Registro de Imóveis, serão feitos os registros e averbações de todos os títulos e atos inter vivos ou mortis causa, para constituição, transmissão ou extinção de direitos, para a sua disponibilidade ou sua validade em relação a terceiros. § 1º Presume-se pertencer o direito à pessoa em cujo nome se encontre registrado o título ou o ato. § 2º Não se opera a presunção a que se refere o parágrafo anterior, quando o registro estiver cancelado. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo refere-se ao direito sobre o imóvel, não abrangendo seus elementos descritivos. § 4º Quando o contrato, nos termos do art. 104, inciso II, do Código Civil, tratar de objeto determinável, o registro somente poderá ser efetuado após a sua determinação. § 5º Ressalvado o disposto nos arts. 120 e 130, da Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, não poderão ser opostos ao terceiro de boa-fé que tiver adquirido direitos reais sobre o imóvel a título oneroso, fatos ou situações jurídicas não constantes da matrícula. § 6º Uma vez procedidas as averbações de que tratam os incisos V e VI do §1° do art. 167, para os fins previstos nos arts. 472 e 593 do Código de Processo Civil, os posteriores adquirentes não serão considerados terceiros de boa fé. § 7° A averbação da existência de ações reais ou pessoais reipersecutórias, que tenham como objeto direitos registrados, torna absoluta, para os efeitos do art. 219 do Código de Processo Civil, a presunção de conhecimento por terceiros da litigiosidade da coisa. § 8° A alienação de imóveis integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio urbanístico, devidamente registrado, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas seus efeitos ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrente de seu dolo ou culpa. § 9º. Os direitos sobre imóvel, decorrentes do regime matrimonial, união estável ou sociedade de fato, somente poderão ser opostos a terceiros após a sua inclusão na matrícula respectiva. § 10º O disposto no parágrafo 5º deste artigo não se aplica aos imóveis do patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios. § 11 Nas ações de cobrança ou execução de cotas condominiais, de imposto predial e de outras obrigações "propter rem", nas quais o devedor não seja o titular do domínio sobre o imóvel ou do respectivo direito aquisitivo, serão cientificados aqueles em nome de quem estiver registrado o domínio ou o direito aquisitivo. § 12 Os atos referentes a direito de superfície, inclusive instituído por cisão, entre eles os de direitos reais ou constituição de direitos reais de gozo ou de garantia, bem assim a indisponibilidade ou constrição, incidentes sobre o solo, domínio útil ou pleno, ou sobre a construção ou plantação, serão registrados separadamente na mesma matrícula, explicitado que o conjunto de direitos e obrigações relacionado aos negócios vinculados ao solo, bem como aquele vinculado à construção, ou à plantação, formam patrimônios distintos e incomunicáveis, que respondem somente pelas suas próprias 'dividas e obrigações, não se lhes aplicando o art. 1.464 do Código Civil."(NR)


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
16/12/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação da Emenda de Relator, EMR 11 CCJC, pelo Dep. Zenaldo Coutinho

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Data Andamento
16/12/2009

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

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