EMR 9 CCJC => PL 5951/2009
Inteiro teor
Emenda de Relator
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Identificação da Proposição
Apresentação
16/12/2009
Ementa
Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação:
"Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, será feito o registro de:
I - aquisição e transmissão de bem imóvel e direito real sobre imóvel;
II - promessa de transmissão do direito de propriedade de imóvel ou promessa de cessão de direitos reais;
III - alteração do regime jurídico da propriedade decorrente de parcelamento do solo, regularização fundiária, incorporação imobiliária, instituição de condomínio, divisão, atribuição nas incorporações e nos parcelamentos, do Registro Torrens, instituição de bem de família ou outras hipóteses e em lei;
IV - convenção antenupcial e contrato relativo a regime patrimonial em união estável;
V - convenção de condomínio edilício;
VI - contrato de penhor rural, industrial ou comercial e de cédula de crédito;
VII - imissão de posse em desapropriação, sua cessão ou promessa de cessão;
VIII - concessão ou autorização de uso de imóvel público ou privado;
IX - opção de compra nos contratos de locação ou arrendamento mercantil ou residencial;
X - a continuidade da vigência da locação ou do arrendamento perante o adiquirente.
§ 1º Será objeto de averbação:
I - o cancelamento de registro ou de averbação;
II -a resolução das propriedades fiduciária e superficiária;
III - o ato que, de qualquer modo, altere condições do contrato de garantia, inclusive no caso de aumento do valor da dívida nas operações de financiamento imobiliário de unidades habitacionais em conformidade com os planos habitacionais;
IV - a cédula representativa de crédito com garantia real.
V - a inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade;
VI -a restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, ou sua disponibilidade, quando previstos em lei;
VII - a penhora, o arresto ou o seqüestro;
VIII- a medida judicial acautelatória, o arrolamento fiscal, ou a medida administrativa acautelatória prevista em lei;
IX - a notícia de ajuizamento de ação real, pessoal reipersecutória ou de outro tipo de ação, cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam interferir em direitos registrados, bem assim do ajuizamento de ação de execução, podendo o interessado requerer ao juiz da causa o seu cancelamento nos casos de excesso, descabimento, substituição por outro imóvel ou prestação de caução, e, sendo o caso, o reconhecimento de litigância de má fé;
XI - a preferência na aquisição nos contratos de locação ou arrendamento;
XII - o implemento ou não de condição resolutiva ou suspensiva, mediante assentamento do correspondente evento;
XIII - o direito de preempção;
XIV -de tombamento, decretação de utilidade, necessidade pública e interesse social e de desafetação do bem público;
XV - da reserva legal;
XVI - do termo de afetação e securitização;
XVII - da construção, demolição, abertura ou alteração de denominação de via ou logradouro público, inserção ou alteração de numeração de unidade imobiliária;
XVIII - da mudança de nome de pessoa natural ou alteração de denominação de pessoa jurídica;
XIX - da inserção ou alteração de estado civil, do regime de bens entre cônjuges ou conviventes, ou outras circunstâncias que tenham influência no registro ou nas pessoas nele referidas;
XX - do acréscimo ou decréscimo de potencial construtivo;
XXI - das notificações relativas a parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
XXII - do contrato de execução de parcelamento do solo ou de regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária;
§ 2º Os atos de registro são somente aqueles especificados neste artigo e quando se referirem a direitos reais, somente aqueles definidos como tais pelas leis civis.
§ 3º A sub-rogação ou cessão de crédito imobiliário, salvo estipulação contratual diversa, implica na transmissão do direito real de garantia pactuado e todos os direitos e obrigações correspondentes, legitimado o cessionário a praticar todos os atos a que o credor originário estaria autorizado e assegurado ao devedor o exercício, perante o cessionário, de todos os direitos ou expectativas de direito decorrentes da relação contratual originária;
§ 4º O registro da imissão de posse nas desapropriações autoriza o expropriante ou seu sucessor a promover a unificação ou o desmembramento dos respectivos imóveis, bem como a incorporação, a instituição de condomínio, o parcelamento do solo ou a regularização fundiária;
§ 5º A transmissão da propriedade ou da titularidade fiduciária confere ao fiduciante, ou a quem este indicar, direito real de aquisição, sob condição suspensiva, do bem ou do direito transmitido;
§ 6º Aplicam-se à propriedade residual do imóvel objeto de promessa de compra e venda as mesmas regras relativas aos direito reais de garantia, legitimado o cessionário do crédito a apropriar-se do domínio do imóvel prometido em caso de desfazimento do contrato, sub-rogado que está nos direitos e obrigações do cedente;
§ 7º para efeito de cobrança de emolumentos, são considerados sem conteúdo econômico os atos relativos a:
I - indisponibilidade, arrolamento fiscal, afetação e seu cancelamento, abertura ou alteração de denominação de via ou logradouro público, inserção ou alteração de numeração de unidade imobiliária efetuada pelo poder público, mudança de denominação de pessoa jurídica, demolição, alteração de nome ou de estado civil, transporte de ônus ou direitos;
II - distrato ou rescisão de contrato de promessa de compra e venda relativo a imóvel objeto de parcelamento do solo para fins urbanos ou de incorporação imobiliária e celebrado com o loteador ou o incorporador;
III - notícia de ajuizamento de ações.
§ 8º A notificação, a interpelação o protesto contra alienação de bens, de que trata os arts. 867 a 873, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), bem assim quaisquer outros procedimentos judiciais que não admitam o contraditório, não poderão ser inferiores ao valor do imóvel que foi objeto da mesma;
§ 9º Nos casos em que for requerido o registro de incorporação ou instituição de condomínio ou parcelamento do solo sobre imóvel em cuja matrícula se encontre efetuada averbação premonitória, com respeito a existência de ações de que trata o inciso VII do § 1º, o requerente informará quais unidades ou futuras unidades serão afetadas pela averbação, cujos valores não poderão ser inferiores ao valor do imóvel que foi objeto da mesma;
§ 10 Na hipótese prevista no parágrafo anterior, feita a averbação das unidades afetadas, o empreendedor comunicará o fato ao interessado na averbação premonitória ou ao juiz da ação, um ao outro, ao seu exclusivo critério;
§ 11 A notícia de ajuizamento de ações, nas comarcas onde houver o serviço de registro de Distribuição, será realizada mediante certidão de feitos ajuizados expedida por este.."(NR)"
CVO DO RELATOR:
1 - À emenda nº 9, adicione-se ao artigo 167 o seguinte inciso, renumerando-se os seguintes: IV - cláusulas padronizadas dos contratos de comercialização ou financiamento e garantia de imóveis parcelados ou fracionados por efeito de parcelamento de solo urbano, de incorporação imobiliárias ou em outras hipóteses em que couber a padronização
2 - o inciso IX do art. 167 passa a ter a seguinte redação: IX - opção de compra nos contratos de locação ou arrendamento mercantil imobiliário ou residencial.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 16/12/2009 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação da Emenda de Relator, EMR 9 CCJC, pelo Dep. Zenaldo Coutinho |
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| Data | Andamento |
|---|---|
| 16/12/2009 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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