EMP 4 => PL 6037/2002
Inteiro teor
Emenda de Plenário
Acessório de:
Identificação da Proposição
Apresentação
01/03/2002
Ementa
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...............................................................................................
.............................................................................................................
§ 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis até a completa apuração de que trata o caput, quando então serão transferidos pela Caixa Econômica Federal para o Banco Central do Brasil, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 4º Para fins do acerto de contas de que trata o caput, os valores recolhidos ao INSS e os que deveriam ter sido recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor serão atualizados monetariamente em conformidade com a legislação específica e, na ausência de norma expressa, pela variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 5º Efetuado o acerto de contas de que trata o caput, o Banco Central do Brasil liberará aos servidores e beneficiários o saldo apurado, observado o que dispõe o § 6º.
§ 6º A liberação de que trata o § 5º fica condicionada a que cada beneficiário firme, com o Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 2002, termo de adesão, irrevogável, que conterá:
I - declaração, sobre as penas da lei, de que o beneficiário não está postulando em juízo o levantamento dos depósitos a que se refere o § 3º ou, alternativamente, comprovação de que desistiu formal e expressamente de eventual ação em curso, ainda que por representação ou substituição processual;
II- a cessão ao Banco Central do Brasil, a critério do servidor ou beneficiário, dos créditos a que faz jus nos termos da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em pagamento dos créditos remanescentes relativos ao acerto de contas de que trata o caput deste artigo;
§ 7º Decorrido o prazo a que se refere o § 6º, sem que o beneficiário tenha firmado o termos de adesão ali referido, eventual saldo apurado nos termos do § 5º, em favor de servidor ou beneficiário, será apropriado pelo Banco Central do Brasil em pagamento dos créditos a que se refere a alínea a do inciso II do § 6º."
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 0 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
- Recursos ( 0 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado