EMP 16 => PL 6031/2002 Inteiro teor
Emenda de Plenário


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Identificação da Proposição

Apresentação
28/02/2002

Ementa
Dê-se ao artigo 6º do Projeto a seguinte redação: Art. 6º. Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria e às pensões concedidas a partir da data da publicação desta Lei, a parcela a que se refere o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 1998, será calculada com base na média do valor percebido nos últimos sessenta meses. Parágrafo único. No caso da parcela referida no "caput" haver sido percebida por período inferior a sessenta meses, a incorporação aos proventos será calculada com base na média do percentual em que a mesma tenha sido percebida.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado