PPP 1 MPV114022 => MPV 1140/2022 Inteiro teor
Parecer Proferido em Plenário


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Identificação da Proposição

Apresentação
07/03/2023

Ementa
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.140, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, e das Emendas de nº 1 a 4 e 6 a 19 a ela apresentadas perante a Comissão Mista; pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa da Emenda nº 5 apresentada à Medida Provisória nº 1.140, de 2022, perante a Comissão Mista; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas das Emendas nos 1 a 8 e 10 a 19, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira da Emenda nº 9; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, e das Emendas nº 1, 2, 4 e 8, acolhidas parcialmente, das Emendas nº 11, 14 e 17, na forma do projeto de lei de conversão, e pela rejeição das demais emendas apresentadas perante a Comissão Mista.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
07/03/2023 Plenário ( PLEN )
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.140, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, e das Emendas de nº 1 a 4 e 6 a 19 a ela apresentadas perante a Comissão Mista; pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa da Emenda nº 5 apresentada à Medida Provisória nº 1.140, de 2022, perante a Comissão Mista; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas das Emendas nos 1 a 8 e 10 a 19, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira da Emenda nº 9; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, e das Emendas nº 1, 2, 4 e 8, acolhidas parcialmente, das Emendas nº 11, 14 e 17, na forma do projeto de lei de conversão, e pela rejeição das demais emendas apresentadas perante a Comissão Mista.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Data Andamento
07/03/2023

Plenário ( PLEN )

  • Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Alice Portugal (PCdoB-BA), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 1.140, de 2022; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, e das Emendas de nº 1 a 4 e 6 a 19 a ela apresentadas perante a Comissão Mista; pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa da Emenda nº 5 apresentada à Medida Provisória nº 1.140, de 2022, perante a Comissão Mista; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, não cabendo pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas das Emendas nos 1 a 8 e 10 a 19, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira da Emenda nº 9; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.140, de 2022, e das Emendas nº 1, 2, 4 e 8, acolhidas parcialmente, das Emendas nº 11, 14 e 17, na forma do projeto de lei de conversão, e pela rejeição das demais emendas apresentadas perante a Comissão Mista. Inteiro teor