PLV 3/2021 Inteiro teor
Projeto de Lei de Conversão


Situação: Transformado em Norma Jurídica

Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
27/04/2021

Ementa
Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

Indexação

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 1 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
27/04/2021

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Projeto de Lei de Conversão n. 3/2021, pelo Deputado Danilo Forte (PSDB-CE), que: "[EMENTA!]". Inteiro teor
18/05/2021

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação da Emenda/Substitutivo do Senado n. 3/2021, pelo Senado Federal, que "Emendas do Senado ao Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2021 (Medida Provisória nº 1.017, de 2020), que “Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos”.

    ". Inteiro teor
18/05/2021

Mesa Diretora ( MESA )

  • Recebido o Ofício nº 123/21 do Senado Federal, que comunico que o Senado Federal aprovou, em revisão e com emendas, o Projeto de Lei de Conversão n° 3, de 2021 (oriundo da Medida Provisória n° 1.017, de 2020), que "Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos".
    Restituo, nos termos do § 6° do art. 7° da Resolução n° 1, de 2002-CN, o processado da matéria com as referidas emendas, para exame dessa Casa. Inteiro teor