PPP 1 MPV100920 => MPV 1009/2020 Inteiro teor
Parecer Proferido em Plenário


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Identificação da Proposição

Apresentação
15/04/2021

Ementa
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Maria Rosas (REPUBLIC-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e pela adequação orçamentária e financeira desta; pela inconstitucionalidade e inadequação financeira e orçamentária da Emenda de Comissão nº 1; e, no mérito: pela aprovação desta, na forma do texto original, e pela rejeição da Emenda de Comissão nº 1.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
15/04/2021 Plenário ( PLEN )
Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Maria Rosas (REPUBLIC-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e pela adequação orçamentária e financeira desta; pela inconstitucionalidade e inadequação financeira e orçamentária da Emenda de Comissão nº 1; e, no mérito: pela aprovação desta, na forma do texto original, e pela rejeição da Emenda de Comissão nº 1.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
15/04/2021

Plenário ( PLEN )

  • Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Maria Rosas (REPUBLIC-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e pela adequação orçamentária e financeira desta; pela inconstitucionalidade e inadequação financeira e orçamentária da Emenda de Comissão nº 1; e, no mérito: pela aprovação desta, na forma do texto original, e pela rejeição da Emenda de Comissão nº 1. Inteiro teor