EMP 12 => PL 3267/2019
Inteiro teor
Emenda de Plenário a Projeto com Urgência
Acessório de:
Identificação da Proposição
Apresentação
17/06/2020
Ementa
O artigo 147, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, incluído pelo artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 3267, de 04 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, sendo que os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente com titulação de especialista em medicina do tráfego e psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran:
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§ 8º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser distribuídos, respectivamente, aos médicos e psicólogos peritos examinadores, ou às entidades credenciadas, por meio de divisão eletrônica, equitativa, aleatória e impessoal, observada a proximidade entre o local de realização dos exames e o local do domicílio ou do trabalho do condutor, conforme regulamentação do Contran.” (NR)
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 17/06/2020 |
Plenário ( PLEN )
Apresentação da Emenda de Plenário a Projeto com Urgência n. 12 PLEN, pelo Deputado Dagoberto Nogueira (PDT/MS) e outros. |
Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
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- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 0 )
- Legislação citada
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- Redação Final
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- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado
Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 17/06/2020 |
Plenário ( PLEN )
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