CVO 1 CCJC => PL 4643/2012 Inteiro teor
Complementação de Voto


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Identificação da Proposição

Apresentação
19/09/2017

Ementa
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Paulo Teixeira (PT-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, com subemendas saneadoras de inconstitucionalidade e injuridicidade; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das Emendas nºs 1 e 2/2013 adotadas pela Comissão de Educação.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
19/09/2017 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Paulo Teixeira (PT-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, com subemendas saneadoras de inconstitucionalidade e injuridicidade; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das Emendas nºs 1 e 2/2013 adotadas pela Comissão de Educação.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
19/09/2017

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Apresentação da Complementação de Voto, CVO 1 CCJC, pelo Dep. Paulo Teixeira
  • Parecer com Complementação de Voto, Dep. Paulo Teixeira (PT-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, na forma do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, com subemendas saneadoras de inconstitucionalidade e injuridicidade; e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das Emendas nºs 1 e 2/2013 adotadas pela Comissão de Educação. Inteiro teor