SBT 3 CCJC => PL 377/2011 Inteiro teor
Substitutivo


Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
01/12/2016

Ementa
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 377, DE 2011 Acresce dispositivo ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta Lei acresce dispositivo ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de contratação de serviço sexual. Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes art. 227-A e denominação do crime ali tipificado: "Contratação de serviço sexual Art. 227-A. Pagar ou oferecer pagamento a alguém pela prestação de serviço de natureza sexual: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem aceita a oferta de prestação de serviço de natureza sexual, sabendo que o serviço está sujeito a remuneração." Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 29 de novembro de 2016. Deputado MARCOS ROGÉRIO Relator


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
.

Regime de Tramitação
.


Última Ação Legislativa

Data Ação
01/12/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Substitutivo n. 3 CCJC, pelo Deputado Marcos Rogério (DEM-RO).

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
01/12/2016

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Apresentação do Substitutivo n. 3 CCJC, pelo Deputado Marcos Rogério (DEM-RO). Inteiro teor