REC 117/2016 => DCR 1/2015 Inteiro teor
Recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem (Art. 57, XXI c/c art. 17, III, f, RICD)


Situação: Tramitação Finalizada

Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
22/03/2016

Ementa
Recorre de decisão do Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República que indeferiu a juntada da deleção premiada do Senador Delcídio do Amaral ao processado da denúncia.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
22/03/2016

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Recurso contra decisão de Presidente de Comissão em Questão de Ordem (Art. 57, XXI c/c art. 17, III, f, RICD) n. 117/2016, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que: "Recorre de decisão do Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República que indeferiu a juntada da deleção premiada do Senador Delcídio do Amaral ao processado da denúncia.
    ". Inteiro teor
28/03/2016

Mesa Diretora ( MESA )

  • Decisão da Presidência proferida no REC 117/2016: "....Com efeito, ausente a chamada "guarda de trunfos", vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender a parte contrária, a juntada de documento novo pode ser admitida, respeitados, sem exceção, independentemente do rito previsto, os princípios da lealdade, da boa-fé, e do contraditório, preservando-se, dessa forma, o devido processo legal. Vale dizer, no caso da juntada de documento que vise corroborar os fatos já articulados, a defesa deve ser ouvida novamente, com a concessão de novo prazo para manifestação. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso n. 117/2016, de autoria do Ilustre Deputado Arnaldo Faria de Sá. Inteiro teor