REC 118/2004 => PL 6327/2002
Inteiro teor
Recurso contra apensação/desapensação de proposição (Art. 142, I, RICD)
Situação: Arquivada
Acessório de:
Identificação da Proposição
Apresentação
29/03/2004
Ementa
Recorre de despacho do Presidente da Câmara, que indeferiu a desapensação do PL nº 6.327, de 2002 e do PL nº 6.290, de 2002.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
.
Despacho atual:
| Data | Despacho |
|---|---|
| 30/04/2004 | DECISÃO DA PRESIDÊNCIA Trata-se do Recurso nº 118/2004, interposto pelo nobre Deputado LUIZ CARLOS HAULY, com base no art. 142, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, contra decisão desta Presidência que indeferiu requerimento de desapensação do PL nº 6327/2002, de autoria do Recorrente, ao fundamento de haver essa proposição sido apensada ao PL nº 6290/2002 em obediência ao disposto no art. 139, I, do RICD. Alega o ilustre Parlamentar, em supedâneo à sua irresignação, que a previsão regimental da apensação “não pode ser tomada como obrigatoriedade absoluta que, levada às últimas conseqüências, prejudicaria a tramitação de proposições que tenham por objeto a solução de questões e problemas urgentes”. Solicita, pois, “o reexame do assunto pelo soberano Plenário”. É o Relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Na dicção do inciso I do art. 142 do Regimento Doméstico, em que se arrima o insigne Recorrente, “do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contando de sua publicação”. Com efeito, o “despacho do Presidente” a que se refere o inciso acima citado não é outro senão o de que cuida o caput do mesmo artigo, qual seja, o despacho que determina a tramitação conjunta de “proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata”. Não prevê, portanto, o dispositivo regimental invocado a possibilidade de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de desapensação. Na realidade, inexiste previsão regimental de requerimento com esse teor. Insurgindo-se qualquer membro desta Casa contra despacho da Presidência que determina a tramitação conjunta de proposições, deveria ele, nos termos do dispositivo regimental retromencionado, interpor recurso no prazo de cinco sessões. Transcorrido in albis o prazo recursal, restaria preclusa a matéria. Ora, se é precário o status do pedido de desapensação, por falta de amparo regimental, pela mesma razão, de maior precariedade padece o recurso interposto contra decisão que o indefere. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso nº 118/2004, por carecer de esteio regimental. Publique-se. Oficie-se ao Autor, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão. Em / / 2004. JOÃO PAULO CUNHA Presidente Inteiro teor |
Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 28/04/2004 |
Mesa Diretora ( MESA )
Nego seguimento a este recurso, por carecer de esteio regimental. |
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Tramitação
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| Data | Andamento |
|---|---|
| 29/03/2004 |
Plenário ( PLEN )
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| 28/04/2004 |
Mesa Diretora ( MESA )
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| 30/04/2004 |
Mesa Diretora ( MESA )
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| 03/05/2004 |
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
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| 06/05/2004 |
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
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