REC 118/2004 => PL 6327/2002 Inteiro teor
Recurso contra apensação/desapensação de proposição (Art. 142, I, RICD)


Situação: Arquivada

Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
29/03/2004

Ementa
Recorre de despacho do Presidente da Câmara, que indeferiu a desapensação do PL nº 6.327, de 2002 e do PL nº 6.290, de 2002.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de Tramitação
.


Despacho atual:

Data Despacho
30/04/2004 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
Trata-se do Recurso nº 118/2004, interposto pelo nobre Deputado LUIZ CARLOS HAULY, com base no art. 142, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, contra decisão desta Presidência que indeferiu requerimento de desapensação do PL nº 6327/2002, de autoria do Recorrente, ao fundamento de haver essa proposição sido apensada ao PL nº 6290/2002 em obediência ao disposto no art. 139, I, do RICD.
Alega o ilustre Parlamentar, em supedâneo à sua irresignação, que a previsão regimental da apensação “não pode ser tomada como obrigatoriedade absoluta que, levada às últimas conseqüências, prejudicaria a tramitação de proposições que tenham por objeto a solução de questões e problemas urgentes”.
Solicita, pois, “o reexame do assunto pelo soberano Plenário”.
É o Relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Na dicção do inciso I do art. 142 do Regimento Doméstico, em que se arrima o insigne Recorrente, “do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contando de sua publicação”.
Com efeito, o “despacho do Presidente” a que se refere o inciso acima citado não é outro senão o de que cuida o caput do mesmo artigo, qual seja, o despacho que determina a tramitação conjunta de “proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata”.
Não prevê, portanto, o dispositivo regimental invocado a possibilidade de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de desapensação.
Na realidade, inexiste previsão regimental de requerimento com esse teor. Insurgindo-se qualquer membro desta Casa contra despacho da Presidência que determina a tramitação conjunta de proposições, deveria ele, nos termos do dispositivo regimental retromencionado, interpor recurso no prazo de cinco sessões. Transcorrido in albis o prazo recursal, restaria preclusa a matéria.
Ora, se é precário o status do pedido de desapensação, por falta de amparo regimental, pela mesma razão, de maior precariedade padece o recurso interposto contra decisão que o indefere.

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso nº 118/2004, por carecer de esteio regimental.
Publique-se.
Oficie-se ao Autor, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão.
Em / / 2004.
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente
Inteiro teor

Última Ação Legislativa

Data Ação
28/04/2004 Mesa Diretora ( MESA )
Nego seguimento a este recurso, por carecer de esteio regimental.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
29/03/2004

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Recurso pelo Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR). Inteiro teor
28/04/2004

Mesa Diretora ( MESA )

  • Nego seguimento a este recurso, por carecer de esteio regimental.
30/04/2004

Mesa Diretora ( MESA )

  • DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
    Trata-se do Recurso nº 118/2004, interposto pelo nobre Deputado LUIZ CARLOS HAULY, com base no art. 142, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, contra decisão desta Presidência que indeferiu requerimento de desapensação do PL nº 6327/2002, de autoria do Recorrente, ao fundamento de haver essa proposição sido apensada ao PL nº 6290/2002 em obediência ao disposto no art. 139, I, do RICD.
    Alega o ilustre Parlamentar, em supedâneo à sua irresignação, que a previsão regimental da apensação “não pode ser tomada como obrigatoriedade absoluta que, levada às últimas conseqüências, prejudicaria a tramitação de proposições que tenham por objeto a solução de questões e problemas urgentes”.
    Solicita, pois, “o reexame do assunto pelo soberano Plenário”.
    É o Relatório.
    Passo ao juízo de admissibilidade.
    Na dicção do inciso I do art. 142 do Regimento Doméstico, em que se arrima o insigne Recorrente, “do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contando de sua publicação”.
    Com efeito, o “despacho do Presidente” a que se refere o inciso acima citado não é outro senão o de que cuida o caput do mesmo artigo, qual seja, o despacho que determina a tramitação conjunta de “proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata”.
    Não prevê, portanto, o dispositivo regimental invocado a possibilidade de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de desapensação.
    Na realidade, inexiste previsão regimental de requerimento com esse teor. Insurgindo-se qualquer membro desta Casa contra despacho da Presidência que determina a tramitação conjunta de proposições, deveria ele, nos termos do dispositivo regimental retromencionado, interpor recurso no prazo de cinco sessões. Transcorrido in albis o prazo recursal, restaria preclusa a matéria.
    Ora, se é precário o status do pedido de desapensação, por falta de amparo regimental, pela mesma razão, de maior precariedade padece o recurso interposto contra decisão que o indefere.

    Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso nº 118/2004, por carecer de esteio regimental.
    Publique-se.
    Oficie-se ao Autor, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão.
    Em / / 2004.
    JOÃO PAULO CUNHA
    Presidente Inteiro teor
  • Encaminhado à CCP.
  • Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
03/05/2004

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )

  • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD 04 05 04 PÁG 19695 COL 01.
06/05/2004

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )

  • Ao Arquivo - Guia 27