REC 118/2004 => PL 6327/2002 Histórico de Despachos

Data Despacho
30/04/2004

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
Trata-se do Recurso nº 118/2004, interposto pelo nobre Deputado LUIZ CARLOS HAULY, com base no art. 142, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, contra decisão desta Presidência que indeferiu requerimento de desapensação do PL nº 6327/2002, de autoria do Recorrente, ao fundamento de haver essa proposição sido apensada ao PL nº 6290/2002 em obediência ao disposto no art. 139, I, do RICD.
Alega o ilustre Parlamentar, em supedâneo à sua irresignação, que a previsão regimental da apensação “não pode ser tomada como obrigatoriedade absoluta que, levada às últimas conseqüências, prejudicaria a tramitação de proposições que tenham por objeto a solução de questões e problemas urgentes”.
Solicita, pois, “o reexame do assunto pelo soberano Plenário”.
É o Relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Na dicção do inciso I do art. 142 do Regimento Doméstico, em que se arrima o insigne Recorrente, “do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contando de sua publicação”.
Com efeito, o “despacho do Presidente” a que se refere o inciso acima citado não é outro senão o de que cuida o caput do mesmo artigo, qual seja, o despacho que determina a tramitação conjunta de “proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata”.
Não prevê, portanto, o dispositivo regimental invocado a possibilidade de interposição de recurso contra decisão que indefere pedido de desapensação.
Na realidade, inexiste previsão regimental de requerimento com esse teor. Insurgindo-se qualquer membro desta Casa contra despacho da Presidência que determina a tramitação conjunta de proposições, deveria ele, nos termos do dispositivo regimental retromencionado, interpor recurso no prazo de cinco sessões. Transcorrido in albis o prazo recursal, restaria preclusa a matéria.
Ora, se é precário o status do pedido de desapensação, por falta de amparo regimental, pela mesma razão, de maior precariedade padece o recurso interposto contra decisão que o indefere.

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso nº 118/2004, por carecer de esteio regimental.
Publique-se.
Oficie-se ao Autor, dando-lhe ciência do teor da presente Decisão.
Em / / 2004.
JOÃO PAULO CUNHA
Presidente

Inteiro teor