Anteprojeto de lei de relações sindicais
20/04/2005 - 14:50
Dispõe sobre as relações sindicais, e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Obedecerão ao disposto nesta Lei a organização sindical, a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, o diálogo social, a negociação coletiva, o contrato coletivo de trabalho, o direito de greve, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho - CNRT e a tutela jurisdicional nos conflitos coletivos de trabalho.
Art. 2º. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias
e das fundações públicas, cujas relações sindicais serão objeto de lei específica.
Art. 3º. Integram o sistema sindical os princípios da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre liberdade sindical, proteção ao direito sindical, diálogo social, negociação coletiva, representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, consulta tripartite e os princípios do direito do trabalho, observadas as disposições desta Lei.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL
Art. 4º. Os trabalhadores e os empregadores têm direito a constituir entidades para fins sindicais, sem autorização prévia, cumprindo ao Ministério do Trabalho e Emprego o reconhecimento de representatividade.
Art. 5º. Os trabalhadores e os empregadores têm direito de livre filiação, participação, permanência e desligamento das entidades sindicais que escolherem.
Art. 6º. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores podem eleger livremente seus representantes, organizar sua estrutura representativa e sua administração, formular seu programa de ação, filiar-se às respectivas organizações interna1ionais e elaborar seus estatutos, observando princípios
democráticos que assegurem ampla participação dos representados.
Art. 7º. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores são independentes umas das outras, sendo-lhes vedadas, direta ou indiretamente, todas
as formas de ingerência política, financeira ou administrativa destinadas a desvirtuar, impedir ou dificultar a atuação sindical.
CAPÍTULO II
DA PERSONALIDADE SINDICAL
Art. 8º. A aquisição da personalidade sindical, que habilita ao exercício das atribuições e das prerrogativas sindicais, depende de prévio registro dos atos constitutivos da entidade e do reconhecimento de representatividade.
§ 1º Os atos constitutivos e os estatutos das entidades sindicais serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na forma da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º O reconhecimento da representatividade será requerido pela entidade sindical e será acompanhado de cópias autenticadas do estatuto, bem como das atas da assembléia de fundação e da última eleição de diretoria.
§ 3º A personalidade sindical será atribuída por ato do Ministro do Trabalho e Emprego sempre que forem preenchidos os requisitos de representatividade estabelecidos nesta Lei, ressalvada a hipótese de exclusividade de representação, disciplinada no Capítulo V deste Título.
§ 4º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá providenciar ampla e periódica divulgação das entidades dotadas de personalidade sindical nos respectivos âmbitos de representação, indicando o número de representados e o índice de filiação de cada uma delas.
Art. 9º. A agregação de trabalhadores e de empregadores nas respectivas entidades sindicais será definida por setor econômico, por ramo de atividade ou, quando se tratar de central sindical, pela coordenação entre setores econômicos e ramos de atividades.
§ 1º Os setores econômicos e os ramos de atividades serão definidos por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, mediante proposta de iniciativa do Conselho Nacional de Relações de Trabalho - CNRT.
§ 2º A proposta de que trata o parágrafo anterior deverá respeitar as diferenças de organização entre as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores e assegurar a compatibilidade de representação dos atores coletivos para todos os níveis e âmbitos da negociação coletiva.
Art. 10. A representatividade da entidade sindical será:
I - comprovada, quando satisfeitos os requisitos de representatividade em cada âmbito de representação;
II - derivada, quando transferida de central sindical, confederação ou federação possuidora de representatividade comprovada.
Art. 11. A obtenção de personalidade sindical por representatividade derivada pressupõe índice de representatividade comprovada acima do exigido para a preservação da personalidade sindical da entidade transferidora e suficiente para a aquisição ou preservação da personalidade sindical pela entidade beneficiada.
§ 1º A aquisição ou a preservação da personalidade sindical por representatividade derivada vinculará a entidade beneficiada à estrutura organizativa da entidade transferidora, na forma do estatuto desta última.
§ 2º A aquisição ou a preservação da personalidade sindical de confederação de trabalhadores ou de federação de trabalhadores ou de empregadores prescinde da transferência de índice de representatividade comprovada.
Art. 12. Os índices de representatividade deverão ser confirmados sempre que houver contestação por qualquer outra entidade com ou sem personalidade sindical no mesmo âmbito de representação, desde que seja observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos a partir da data da aquisição da personalidade sindical ou da última confirmação de representatividade.
§ 1º Os procedimentos e prazos relativos à contestação e à confirmação de representatividade serão definidos pelo CNRT e publicados por ato do Ministro do
Trabalho e Emprego.
§ 2º Quando não for confirmada a representatividade, a entidade perderá a personalidade sindical.
Art. 13. São atribuições e prerrogativas da entidade dotada de personalidade sindical:
I - representar os interesses do respectivo âmbito de representação perante as autoridades administrativas e judiciárias;
II - propor e participar de negociação coletiva;
III - celebrar contratos coletivos de trabalho;
IV - atuar em juízo como legitimado ordinário ou extraordinário;
V - estabelecer contribuições de negociação coletiva.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES
Seção I
Dos níveis de atuação e do âmbito territorial
Art. 14. As entidades sindicais de trabalhadores poderão se organizar na forma de central sindical, confederação, federação e sindicato, em âmbito de atuação nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal.
Art. 15. A central sindical será constituída em âmbito nacional, a partir de sindicatos de pertencentes a qualquer setor econômico ou ramo de atividade, sendo-lhe permitida a criação de confederações, federações e sindicatos como parte de sua estrutura organizativa.
Art. 16. A confederação que não estiver filiada ou vinculada a central sindical será constituída em âmbito nacional, a partir de sindicatos do mesmo setor econômico, sendo-lhe permitida a criação de federações e sindicatos como parte de sua estrutura organizativa.
Art. 17. A federação que não estiver filiada ou vinculada a central sindical
ou confederação será constituída a partir de sindicatos do mesmo ramo de
atividade, em âmbito territorial mínimo correspondente aos Estados, sendo-lhe
permitida a criação de sindicatos como parte de sua estrutura organizativa.
Parágrafo único. A criação de federação nacional por ramo de atividade é prerrogativa de confederação com personalidade sindical, que integrará a estrutura organizativa da entidade criadora.
Art. 18. O sindicato será constituído pelo critério do ramo de atividade preponderante dos empregadores em âmbito territorial mínimo correspondente ao município.
Seção II
Dos requisitos para o reconhecimento da representatividade
Art. 19. A central sindical obtém representatividade mediante a observância de 3 (três) dos seguintes requisitos:
I - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país;
II - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 9 (nove) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores em cada uma delas;
III - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical em
número igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento) do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação;
IV - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical, em
pelo menos 7 (sete) setores econômicos, em número igual ou superior a 15%
(quinze por cento) do total de trabalhadores em cada um desses setores em âmbito nacional.
Art. 20. A confederação obtém representatividade mediante filiação a central sindical ou com a observância dos seguintes requisitos:
I - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país;
II - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 9 (nove) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores no respectivo âmbito de representação
em cada uma dessas unidades federativas;
III - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à confederação em número igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento) do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação.
Art. 21. A federação obtém representatividade mediante filiação a central sindical ou a confederação ou mediante a observância dos seguintes requisitos:
I - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à federação em número igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento) do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação desses sindicatos;
II - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à federação em número igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores no âmbito de representação da federação.
Art. 22. O sindicato obtém representatividade mediante vinculação a central sindical, ou a confederação, ou a federação ou mediante a filiação de número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos trabalhadores do âmbito de representação.
Art. 23. Para aferição da representatividade será considerada a relação entre o número de filiados empregados e o número de trabalhadores que estejam efetivamente empregados no âmbito de representação do sindicato.
Seção III
Das garantias da representação e dos dirigentes sindicais
Art. 24. São condições para o exercício do direito de voto e para a
investidura em cargo de direção sindical:
I - ser filiado à entidade sindical e estar empregado no respectivo âmbito de representação;
II - ser maior de 16 (dezesseis) anos para votar e de 18 (dezoito) para ser votado.
Art. 25. Não pode concorrer a cargo de direção sindical, nem permanecer no seu exercício:
I - quem tiver rejeitadas suas contas de exercício em cargo de administração sindical;
II - quem houver, comprovadamente, lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.
Art. 26. É assegurado aos dirigentes sindicais:
I - proteção contra dispensa a partir do registro da candidatura e, se eleito,
ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei;
II - proteção contra transferência unilateral que dificulte ou torne impossível o
desempenho das atribuições sindicais, ressalvado o caso de extinção do estabelecimento.
Art. 27. Para efeito das garantias de que trata o artigo anterior, a direção das entidades sindicais observará o seguinte limite:
I - 81 (oitenta e um) dirigentes na central sindical;
II - 81 (oitenta e um) dirigentes na confederação;
III - 81 (oitenta e um) dirigentes na federação;
IV - 81 (oitenta e um) dirigentes no sindicato.
§ 1º Nas empresas do âmbito de representação das entidades sindicais, poderá haver 1 (um) dirigente, acrescido de mais 1 (um) a cada 200 (duzentos) ou fração superior a 100 (cem) trabalhadores.
§ 2º Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser ampliados mediante contrato coletivo.
§ 3º Os dirigentes afastados do trabalho a pedido da entidade sindical serão por ela remunerados, salvo disposto em contrato coletivo.
Art. 28. A entidade sindical notificará o empregador, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e por escrito, o dia e a hora do registro da candidatura de seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo-lhe comprovante no mesmo sentido.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES SINDICAIS DE EMPREGADORES
Seção I
Dos níveis de atuação e do âmbito territorial
Art. 29. As entidades sindicais de empregadores poderão se organizar na forma de confederação, federação e sindicato, em âmbito de atuação nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal.
Art. 30. A confederação será constituída mediante filiação de federações e de sindicatos do mesmo setor econômico, em âmbito nacional, sendo-lhe permitida a criação de federações e sindicatos como parte de sua estrutura organizativa.
Art. 31. A federação que não estiver filiada ou vinculada a confederação será constituída mediante filiação ou vinculação de sindicatos do mesmo ramo ou setor econômico, em âmbito de atuação estadual ou interestadual, sendo-lhe permitida a criação de sindicatos como parte de sua estrutura organizativa.
Parágrafo único. A criação de federação nacional por ramo de atividade é prerrogativa de confederação com personalidade sindical, que integrará a estrutura organizativa da entidade criadora.
Art. 32. O sindicato será constituído pelo critério do setor econômico ou do ramo de atividade preponderante das empresas ou das unidades econômicas em âmbito territorial mínimo correspondente ao Município.
Seção II
Dos requisitos para o reconhecimento da representatividade
Art. 33. A confederação obtém representatividade mediante a observância de 3 (três) dos seguintes requisitos:
I - filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país;
II - filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 12 (doze) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos;
III - filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, nas quais a soma do capital social das empresas ou unidades econômicas filiadas aos sindicatos vinculados à confederação seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos;
IV - filiação de sindicatos, com representatividade comprovada, em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, nas quais a soma do número de empregados nas empresas ou unidades econômicas filiadas aos sindicatos vinculados à confederação seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma dos empregados das empresas ou unidades econômicas correspondentes aos âmbitos de representação desses sindicatos.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação da representatividade de que trata este artigo, serão considerados os sindicatos filiados à federação que estiver filiada ou vinculada à confederação.
Art. 34. A federação obtém representatividade mediante filiação ou vinculação a confederação ou com a observância de três dos seguintes requisitos:
I - filiação de sindicatos com representatividade comprovada, em pelo menos 3 (três) ramos de atividade econômica;
II - filiação de sindicatos com representatividade comprovada e cuja soma de empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma das empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação;
III - filiação de sindicatos com representatividade comprovada e cuja soma de capital social das empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação;
IV - filiação de sindicatos com representatividade comprovada e cuja soma do número de empregados nas empresas ou unidades econômicas filiadas seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do número de empregados das empresas ou unidades econômicas nos respectivos âmbitos de representação.
Art. 35. O sindicato obtém representatividade mediante vinculação a confederação ou a federação ou com a observância de 2 (dois) dos seguintes requisitos:
I - filiação de número igual ou superior a 20% (vinte por cento) das empresas ou unidades econômicas em seu âmbito de representação;
II - filiação de empresas ou unidades econômicas, cuja soma de capital social seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do capital social das empresas ou unidades econômicas no respectivo âmbito de representação;
III - filiação de empresas ou unidades econômicas, cuja soma do número de seus empregados seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da soma do número de empregados das empresas ou unidades econômicas no respectivo âmbito de representação.
Seção III
Da direção das entidades sindicais
Art. 36. Constitui condição para o direito de voto e para a investidura em cargo de direção sindical o efetivo exercício da atividade econômica no âmbito da representação.
Art. 37. Não pode ser eleito a cargo de direção sindical nem permanecer no seu exercício:
I - quem tiver rejeitadas suas contas de exercício em cargo de administração sindical;
II - quem houver, comprovadamente, lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Art. 38. Para os fins desta Lei, considera-se exclusividade de representação a concessão de personalidade sindical a um único sindicato no respectivo âmbito de representação.
Art. 39. O sindicato que obteve registro antes da vigência desta Lei poderá obter a exclusividade de representação mediante deliberação de assembléia de filiados e não-filiados e a inclusão em seu estatuto de normas destinadas a garantir princípios democráticos que assegurem ampla participação dos representados.
Parágrafo único. As condições para a obtenção da exclusividade de representação deverão ser comprovadas no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da aprovação, pelo Ministro do Trabalho e Emprego, dos requisitos estatutários propostos pelo CNRT, período durante o qual o sindicato conservará a exclusividade no respectivo âmbito de representação.
Art. 40. Havendo modificação no âmbito de representação, será permitida a existência de mais de um sindicato com personalidade sindical.
§ 1º Em caso de fusão entre sindicato com exclusividade de representação e outro que optou pela liberdade de organização, a prerrogativa da exclusividade será mantida apenas no âmbito de representação da entidade que a requereu dentro do prazo de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º Em caso de fusão entre sindicatos com exclusividade de representação, a prerrogativa da exclusividade será mantida no âmbito de representação da entidade constituída.
Art. 41. O Ministério do Trabalho e Emprego cancelará a exclusividade de representação do sindicato se, no término do período de transição estabelecido nesta Lei, não for comprovada a representatividade, hipótese em que poderá existir mais de um sindicato no mesmo âmbito de representação.
Parágrafo único. O sindicato conservará sua personalidade sindical quando se vincular a central sindical, confederação ou federação, tratando-se de entidade de trabalhadores, ou a confederação ou a federação, tratando-se de entidade de empregadores, na forma do art. 11 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO DAS ENTIDADES SINDICAIS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 42. São receitas das entidades sindicais:
I - a contribuição associativa;
II - a contribuição de negociação coletiva;
III - os frutos dos rendimentos de seu patrimônio;
IV - as doações e legados, quando aceitos na forma de seus estatutos;
V - as multas e outras rendas.
Parágrafo único. As entidades sindicais não terão finalidade lucrativa, sendo-lhes facultado, na forma dos estatutos, o desempenho de atividade econômica.
Seção II
Da contribuição associativa
Art. 43. A contribuição associativa é a prestação espontânea de recursos fundada no vínculo associativo em favor das entidades sindicais, conforme o disposto em estatuto e deliberações de assembléia.
Art. 44. É prerrogativa da entidade sindical de trabalhadores, quando expressamente autorizada por seus filiados, requisitar por escrito à empresa o desconto da contribuição associativa em folha de pagamento.
Parágrafo único. O repasse da contribuição deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, acrescido de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações penais, em especial as relativas à apropriação indébita.
Seção III
Da contribuição de negociação coletiva
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 45. A contribuição de negociação coletiva é o valor devido em favor das entidades sindicais, com periodicidade anual, fundada na participação na negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado, ainda que por meio de sentença proferida na forma do Capítulo V, do Título VII, desta Lei.
§ 1º A proposta do valor da contribuição será submetida anualmente à apreciação e deliberação de assembléia dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical.
§ 2º Observadas as exigências desta Lei, a cobrança da contribuição de negociação coletiva aprovada em assembléia geral não comportará oposição.
§ 3º O desconto ou pagamento será realizado mediante a celebração do contrato coletivo ou da comprovação da frustração da negociação coletiva, de acordo com os respectivos valores ou percentuais das contribuições determinadas pelas respectivas assembléias dos sindicatos envolvidos nas negociações.
Art. 46. O contrato coletivo ou os documentos dos quais trata o artigo anterior deverão especificar as entidades sindicais para as quais serão feitos os repasses correspondentes à sua participação na contribuição de negociação coletiva.
§ 1º Quando mais de uma entidade sindical participar da negociação coletiva, os valores correspondentes à contribuição serão distribuídos de maneira proporcional ao índice de sindicalização de cada uma delas.
§ 2º Nos contratos coletivos de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e nacional, os valores correspondentes à contribuição de negociação
coletiva serão distribuídos de maneira proporcional à representatividade das entidades dentro da estrutura organizativa a que pertencem.
§ 3º Os documentos de que trata o artigo anterior serão depositados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 47. O recolhimento e os procedimentos de repasse da contribuição de negociação coletiva serão definidos por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, ouvido o CNRT.
Subseção II
Da contribuição de negociação coletiva dos trabalhadores
Art. 48. A contribuição de negociação coletiva não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do valor da remuneração recebida no ano anterior ao do desconto e será paga, no mínimo, em 3 (três) parcelas mensais, a partir do mês de abril, independentemente do número de contratos coletivos celebrados nos diversos âmbitos de negociação da entidade sindical.
§ 1º A base de cálculo da contribuição corresponderá ao "Total dos Rendimentos" indicado no "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte", deduzidas as quantias correspondentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e às contribuições previdenciárias oficial e privada.
§ 2º Quando o contrato de trabalho for extinto antes do desconto, a contribuição será paga de maneira proporcional ao número de meses trabalhados, no ato do pagamento das verbas rescisórias.
§ 3º O empregador deverá informar ao sindicato, até o final do mês de abril, o número de trabalhadores e o valor total dos salários, bruto e líquido, que foram considerados para o pagamento da contribuição.
Art. 49. A cobrança de contribuição de negociação coletiva é prerrogativa exclusiva do sindicato, cumprindo aos empregadores descontá-la da remuneração dos trabalhadores.
Parágrafo único. O repasse da contribuição deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao desconto, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, acrescidos de juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo de cominações penais, em especial as relativas à apropriação indébita.
Art. 50. O rateio da contribuição aos demais integrantes da estrutura organizativa da entidade que participou da negociação coletiva obedecerá ao procedimento proposto pelo CNRT e aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego, com os seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) para as centrais sindicais;
II - 5% (cinco por cento) para as confederações;
III - 10% (dez por cento) para as federações;
IV - 70% (setenta por cento) para os sindicatos;
V - 5% (cinco por cento) para o Fundo Solidário de Promoção Sindical -
FSPS, de que trata o Capítulo IV, do Título VI, desta Lei.
Parágrafo único. Quando a entidade sindical que participou da negociação não estiver filiada ou vinculada a qualquer dessas entidades, os percentuais a elas correspondentes serão repassados ao FSPS.
Subseção III
Da contribuição de negociação coletiva dos empregadores
Art. 51. A contribuição de negociação coletiva será paga no mês de maio de cada ano por todas as empresas ou unidades econômicas, independentemente do porte e do número de trabalhadores.
Parágrafo único. Estão isentas de pagamento as empresas ou unidades econômicas que não tiveram empregados para execução de suas atividades no ano anterior à estipulação da contribuição, conforme a Relação Anual das Informações Sociais - RAIS.
Art. 52. O valor da contribuição não poderá ultrapassar 0,8% (oito décimos percentuais) do valor do capital social da empresa ou unidade econômica registrada nas respectivas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, e, para o setor rural, do valor da terra nua tributável, declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com as entidades sindicais do setor rural, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança da contribuição de negociação coletiva a elas devidas.
§ 2º O recolhimento da contribuição efetuado fora do prazo previsto no artigo anterior será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, além de juros de mora sobre o principal da dívida.
Art. 53. O valor mínimo da contribuição será equivalente a R$ 100,00 (cem Reais), revisto anualmente com base na média de reajustes salariais concedidos pelo respectivo setor econômico no ano anterior, e não poderá ultrapassar a quantia equivalente a 800 (oitocentas) vezes o valor mínimo.
Art. 54. A confederação poderá propor à assembléia a tabela de contribuição de negociação coletiva, observados os critérios referidos nos artigos anteriores.
Art. 55. O rateio da contribuição com os demais integrantes da estrutura organizativa da entidade que participou da negociação coletiva obedecerá ao procedimento proposto pelo CNRT, aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego, com os seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) para as confederações;
II - 20% (vinte por cento) para as federações;
III - 65% (sessenta e cinco por cento) para os sindicatos;
IV - 5% (cinco por cento) para o FSPS.
Parágrafo único. Quando a entidade sindical que participou da negociação coletiva não estiver filiada ou vinculada a qualquer dessas entidades, os percentuais a elas correspondentes serão repassados ao FSPS.
Subseção IV
Da prestação de contas
Art. 56. As entidades sindicais organizarão os lançamentos contábeis de forma a permitir o acompanhamento das transações, dos débitos e dos créditos, do recolhimento e do repasse das contribuições, assim como o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 57. Os dirigentes sindicais responderão pela violação aos deveres de:
I - proceder à regular escrituração contábil e à prestação anual de contas na forma e segundo os padrões e normas gerais da contabilidade, ajustados às peculiaridades das respectivas entidades;
II - manter disponíveis à livre consulta de qualquer representado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o balanço, os balancetes, a memória completa dos lançamentos contábeis dos créditos e dos repasses referentes à contribuição de negociação coletiva, a cópia do estatuto da entidade vigente no período respectivo e a relação nominal atualizada dos dirigentes sindicais, com a respectiva ata de posse;
III - proporcionar, por todos os meios a alcance, o acesso dos representados aos estatutos e às informações aludidas nos incisos anteriores deste artigo.
Art. 58. A entidade sindical deverá manter atualizado o registro dos nomes e endereços de seus filiados.
Parágrafo único. As alterações na diretoria e no estatuto da entidade sindical deverão ser informadas ao Ministério do Trabalho e Emprego.
TÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LOCAIS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 59. É assegurada a representação dos trabalhadores, nos locais de
trabalho, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com a empresa.
Art. 60. A representação dos trabalhadores nos locais de trabalho
obedecerá ao disposto neste Título e, no que for cabível, às normas da
Recomendação nº 143 e da Convenção nº 135 da Organização Internacional
do Trabalho - OIT.
Art. 61. A representação dos trabalhadores nos locais de trabalho integra o
sistema sindical e, sem prejuízo de sua autonomia, atua em colaboração com as
entidades sindicais.
§ 1º Somente poderá existir uma única representação por local de trabalho.
§ 2º A representação dos trabalhadores será exercida conforme o regimento
aprovado em assembléia.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 62. A representação dos trabalhadores tem como objetivos:
I - representar os trabalhadores perante a administração da empresa
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus trabalhadores com
base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o
fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho,
de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e
contratuais;
V - mediar e conciliar os conflitos individuais do trabalho;
VI - assegurar tratamento justo e imparcial aos trabalhadores, impedindo
qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, raça, cor, religião,
opinião política, atuação sindical, nacionalidade ou origem social;
VII - encaminhar reivindicações específicas dos trabalhadores de seu âmbito de
representação;
VIII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e
dos contratos coletivos.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO
Art. 63. A representação dos trabalhadores será instalada pelo sindicato
com personalidade sindical, por sua iniciativa ou por solicitação escrita de 20%
(vinte por cento) dos trabalhadores com mais de 6 (seis) meses na empresa.
§ 1º O sindicato deverá comunicar previamente a instalação da representação
ao empregador e ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º O sindicato que receber a solicitação dos trabalhadores terá o prazo
de 30 (trinta) dias para convocar as eleições.
§ 3º Existindo mais de um sindicato no mesmo âmbito de representação, a
constituição da representação dos trabalhadores será promovida de forma
conjunta, sendo que a recusa de um deles não poderá impedir a iniciativa do outro.
§ 4º Caracterizada a recusa do sindicato, os trabalhadores poderão
instalar diretamente a representação.
Art. 64. A representação dos trabalhadores será constituída nas empresas,
de acordo com a seguinte proporção:
I - de 30 (trinta) a 80 (oitenta) trabalhadores: 1 (um) representante;
II - de 81 (oitenta e um) a 150 (cento e cinqüenta) trabalhadores: 2 (dois)
representantes;
III - de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) trabalhadores: 3
(três) representantes;
IV - de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) trabalhadores: 4 (quatro)
representantes;
V - de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) trabalhadores: 5 (cinco)
representantes;
VI - de 801 (oitocentos e um) a 1.000 (mil) trabalhadores: 6 (seis)
representantes.
§ 1º Em empresa com mais de 1.000 (mil) trabalhadores, deverão ser
acrescidos 2 (dois) representantes para cada 1.000 (mil) ou fração superior a 500
(quinhentos) trabalhadores.
§ 2º Em empresa com menos de 30 (trinta) trabalhadores, a representação
poderá ser criada por contrato coletivo.
§ 3º Em empresa que possua, no mesmo âmbito de representação
sindical, mais de um estabelecimento com menos de 30 (trinta) trabalhadores
cada um, mas que, somados, alcancem esse número, a representação será
constituída com base no total de trabalhadores.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o sindicato indicará em qual
estabelecimento será constituída a representação, cujos membros deverão ser
eleitos e atuar nos respectivos locais de trabalho.
§ 5º Para a fixação do número de representantes, será considerada a
quantidade de trabalhadores na empresa no período de 3 (três) meses anteriores à
data marcada para a eleição.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO E DA POSSE
Art. 65. Cabe ao sindicato com personalidade sindical convocar a eleição
para escolha de representante dos trabalhadores na empresa do respectivo
âmbito de representação, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 66. Existindo mais de um sindicato no mesmo âmbito de
representação, a eleição será promovida de forma conjunta, sendo que a recusa
de um deles não impedirá a realização do processo eleitoral.
Art. 67. Os representantes serão eleitos mediante sufrágio livre, pessoal,
direto e secreto.
§ 1º Os candidatos participarão da eleição por meio de chapas.
§ 2º Os candidatos à representação concorrerão em igualdade de condições,
em especial no que concerne ao tempo de campanha e à disposição dos nomes na
cédula eleitoral.
§ 3º A composição da representação dos trabalhadores será determinada
pela proporcionalidade dos votos obtidos pelas chapas que alcançarem no
mínimo 20% (vinte por cento) dos votos válidos.
§ 4º O empregador deverá oferecer os meios necessários para o normal
desenvolvimento do processo eleitoral.
Art. 68. São eleitores todos os que estiverem trabalhando na empresa há
mais de 6 (seis) meses.
Art. 69. Podem ser eleitos todos os trabalhadores com mais de 18 (dezoito)
anos de idade e empregados na empresa há mais de 12 (doze) meses, contados
os períodos descontínuos.
Art. 70. Os ocupantes de cargos de gestão não poderão votar nem ser
votados para a representação dos trabalhadores.
Parágrafo único. O representante promovido a cargo de gestão perderá
imediatamente seu mandato.
Art. 71. Apurados os votos, serão declarados os eleitos, que tomarão
posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
Parágrafo único. Os eleitos, de comum acordo, poderão indicar o
coordenador e o secretário da representação.
Art. 72. Os documentos referentes ao processo eleitoral deverão permanecer,
pelo prazo de 6 (seis) anos, sob a guarda do sindicato e à disposição para livre
consulta de qualquer trabalhador, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. São documentos essenciais ao processo eleitoral:
I - ata da reunião que indicou os integrantes da mesa eleitoral, da
comissão eleitoral e o presidente do processo eleitoral;
II - edital de convocação;
III - cópia do requerimento de registro de chapa e fichas de qualificação
individual dos candidatos;
IV - lista de eleitores;
V - exemplar da cédula eleitoral;
VI - ata da votação;
VII - ata da eleição;
VIII - cópia das impugnações e das decisões;
IX - ata de posse.
Art. 73. As omissões na disciplina do processo eleitoral serão integradas pelas
disposições do estatuto do sindicato destinadas a regulamentar a eleição dos
dirigentes sindicais.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 74. O mandato dos representantes será de 3 (três) anos, sendo
permitida uma reeleição.
Art. 75. A representação dos trabalhadores não poderá sofrer redução no
número de representantes e nem ser extinta antes do término do mandato, ainda
que haja diminuição de trabalhadores, ressalvado o caso de encerramento das
atividades da empresa.
Art. 76. Os representantes poderão ser destituídos somente por
deliberação de assembléia convocada especialmente para esse fim pelo
sindicato ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos trabalhadores da empresa.
Parágrafo único. A destituição será decidida pelo voto da maioria absoluta
dos trabalhadores, mediante sufrágio pessoal, livre, direto e secreto, com a
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 77. Havendo vacância, será realizada eleição para a escolha do
substituto que concluirá o mandato.
Parágrafo único. Caso fique comprovado que a vacância decorreu de ato
discriminatório do empregador, o representante afastado retornará à
representação, sem prejuízo do mandato do substituto.
Art. 78. A vacância, a substituição e a extinção do mandato deverão ser
comunicadas ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 79. Os trabalhadores deverão ser informados sobre o exercício do
mandato da representação.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AOS REPRESENTANTES E À REPRESENTAÇÃO
Art. 80. O representante dos trabalhadores goza de proteção contra todo
ato de discriminação em razão de sua atuação, contemporânea ou pregressa.
Art. 81. São assegurados ao representante:
I - proteção contra dispensa a partir do registro da candidatura e, se eleito, até
um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;
II - proteção contra transferência unilateral, exceto no caso de extinção do
estabelecimento;
III - liberdade de opinião, garantindo-se a publicação e distribuição de
material de interesse dos trabalhadores.
Art. 82. Para o exercício de suas funções, o representante terá direito a
crédito mensal de horas, conforme o disposto em contrato coletivo.
Art. 83. A representação dos trabalhadores deverá dispor de local adequado
na empresa para que possa desenvolver suas atividades, além de um ou mais
quadros de aviso.
Art. 84. Constitui conduta anti-sindical a violação das garantias destinadas
à proteção dos representantes e à instalação, eleição, funcionamento e
renovação da representação dos trabalhadores.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE REUNIÃO
Art. 85. A representação dos trabalhadores terá acesso às informações da
empresa que forem necessárias ao efetivo cumprimento de suas atribuições.
Art. 86. O representante deverá preservar o sigilo das informações que
forem recebidas com a expressa advertência do caráter confidencial, o qual será
observado mesmo após o final do mandato.
Art. 87. É direito dos trabalhadores reunirem-se em assembléia, que poderá ser
convocada pela representação ou por, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos
trabalhadores da empresa.
Parágrafo único. A assembléia durante o horário de trabalho poderá ser
convocada somente mediante acordo com a empresa.
CAPÍTULO VIII
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NA EMPRESA
Art. 88. A negociação coletiva na empresa poderá ser conduzida
diretamente pela representação dos trabalhadores.
§ 1º No prazo de até 5 (cinco) dias antes do início da negociação coletiva,
o sindicato deverá ser notificado sobre o objeto da negociação e poderá avocar
sua direção.
§ 2º Em caso de omissão do sindicato, presume-se que a representação
dos trabalhadores está autorizada a prosseguir na negociação coletiva.
§ 3º Até a aprovação da proposta por assembléia de trabalhadores, o
sindicato poderá avocar a direção da negociação coletiva.
§ 4º Após a aprovação da proposta, a representação dos trabalhadores
comunicará ao sindicato o acordo para a celebração do contrato coletivo.
§ 5º Em caso de recusa do sindicato em celebrar o contrato coletivo,
aplicar-se-á o disposto no art. 103 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA CONCILIAÇÃO DE CONFLITO INDIVIDUAL
Art. 89. Os trabalhadores poderão requerer à representação que promova
tentativa de conciliação com o empregador.
§ 1º O pedido de conciliação deverá esclarecer o objeto da pretensão e
será formulado por escrito ou reduzido a termo pela representação, entregandose
cópia datada e assinada ao empregador e ao trabalhador.
§ 2º O sindicato deverá ser comunicado do requerimento com 72 (setenta
e duas) horas de antecedência, para que possa acompanhar a reunião
designada pela representação.
Art. 90. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e
ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição
de seu objeto, firmada por eles e pela representação.
Art. 91. Alcançada a conciliação, será lavrado termo discriminando o
objeto e as condições do ajuste, que será assinado pelo trabalhador, pelo
empregador, pelo membro do sindicato e pela representação, fornecendo-se
cópias às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e
terá eficácia liberatória somente em relação aos títulos e períodos que nele
forem expressamente discriminados.
Art. 92. O prazo prescricional será suspenso a partir do requerimento de
conciliação, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da data da
declaração de que trata o art. 90 desta Lei.
TÍTULO IV
DO DIÁLOGO SOCIAL, DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
E DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Art. 93. O Estado promoverá o diálogo social, o fortalecimento das
negociações tripartites e a participação proporcional das centrais sindicais e das
confederações de empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que
seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Parágrafo único. O diálogo social e as negociações tripartites serão
conduzidos pelas centrais sindicais e pelas entidades sindicais de empregadores,
conforme a natureza dos interesses envolvidos.
Art. 94. A negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho
obedecerão ao disposto neste Título e, no que for cabível, às normas das
Convenções nº 98 e nº 154, da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Art. 95. O Estado deverá incentivar a negociação coletiva para que os
contratos coletivos tenham aplicação ao maior número possível de
trabalhadores e de empregadores.
Art. 96. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - atores coletivos, as entidades sindicais, os empregadores e as representações
dos trabalhadores nos locais de trabalho;
II - negociação coletiva, o procedimento adotado pelos atores coletivos visando
à celebração de contrato coletivo ou à resolução de conflitos coletivos de trabalho;
III - contrato coletivo, o negócio jurídico por meio do qual se estabelecem
condições de trabalho e relações obrigacionais entre os atores coletivos;
IV - nível de negociação e de contrato coletivo, a empresa ou grupo de
empresas, o ramo de atividade e o setor econômico.
Art. 97. A negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho poderão
ter abrangência nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal.
Parágrafo único. As confederações, federações e sindicatos de
trabalhadores e de empregadores poderão instaurar a negociação coletiva e
celebrar o contrato coletivo.
Art. 98 A negociação coletiva deverá guardar correspondência com o
âmbito de representação dos atores coletivos.
§ 1º O nível inicial da negociação coletiva corresponde à organização dos
sindicatos de trabalhadores.
§ 2º As diferenças de organização e de critérios de agregação entre as
entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores não poderão ser
invocadas como justificativa para a recusa à negociação coletiva.
Art. 99. A conduta de boa-fé constitui princípio da negociação coletiva.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se boa-fé o dever de:
I - participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo
justificativa razoável;
II - formular e responder a propostas e contrapropostas que visem a
promover o diálogo entre os atores coletivos;
III - prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o
detalhamento necessário à negociação;
IV - preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
V - obter autorização da assembléia para propor negociação coletiva,
celebrar contrato coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça do Trabalho,
de árbitro ou de órgão arbitral para a solução do conflito coletivo de interesses.
§ 2º A violação ao dever de boa-fé equipara-se à conduta anti-sindical.
Art. 100. As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores apenas
poderão propor a negociação coletiva com pauta específica e celebrar contratos
coletivos por deliberação de assembléia geral dos sindicatos especialmente
convocada para esses fins, conforme o disposto nos respectivos estatutos.
§ 1º A assembléia será precedida de ampla e efetiva divulgação, com
antecedência razoável.
§ 2º Havendo negociação de nível superior ao âmbito de atuação dos
sindicatos, a participação na assembléia será definida no estatuto da entidade
de atuação mais abrangente.
§ 3º O contrato coletivo de nível superior poderá indicar as cláusulas que
não serão objeto de modificação em níveis inferiores.
§ 4º O sindicato ficará vinculado ao contrato coletivo de nível superior se
não requerer sua exclusão até o momento da celebração.
Art. 101. Quando existir mais de uma entidade com personalidade sindical
no mesmo âmbito de representação, quem tomar a iniciativa da negociação deverá
notificar todas as demais para que possam participar do procedimento.
§ 1º A negociação será conduzida por comissão formada na proporção da
representatividade das entidades sindicais.
§ 2º Os atores coletivos estabelecerão, de comum acordo, o limite
numérico para a composição das respectivas bancadas.
§ 3º As entidades sindicais de trabalhadores ou de empregadores definirão, de comum acordo, a pauta de negociação e os procedimentos de consulta aos representados.
§ 4º O contrato coletivo poderá ser celebrado por qualquer entidade sindical
que participar da negociação, e que cumpra os procedimentos de consulta aos
representados, e terá por abrangência todos os representados na empresa, ramo de
atividade ou setor econômico.
Art. 102. Os atores coletivos têm o dever de participar da negociação coletiva nos respectivos âmbitos de representação, mas não de celebrar o contrato coletivo.
Art. 103. Havendo recusa, devidamente comprovada, à negociação por parte das entidades representativas, será conferida a outra entidade sindical do mesmo ramo de atividade ou setor econômico a titularidade da negociação coletiva.
§ 1º A recusa reiterada à negociação caracteriza conduta anti-sindical e sujeita as entidades sindicais de trabalhadores ou de empregadores à perda da personalidade sindical.
§ 2º A recusa em celebrar o contrato coletivo não caracteriza recusa à negociação coletiva.
Art. 104. Os contratos coletivos observarão a forma escrita e deverão conter as condições ajustadas e ementa, com indicação dos sujeitos, do nível e do âmbito de representação dos atores coletivos.
§ 1º No prazo de 8 (oito) dias da data da celebração, os atores coletivos promoverão o depósito de uma via do contrato coletivo no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá providenciar ampla e periódica divulgação das ementas dos contratos coletivos registrados.
Art. 105. A vigência dos contratos coletivos será de até 3 (três) anos, salvo
acordo em sentido contrário.
§ 1º Os contratos coletivos poderão estabelecer regras para que os efeitos de
suas cláusulas subsistam após o término de sua vigência.
§ 2º Os efeitos do contrato coletivo subsistirão durante os 90 (noventa) dias subseqüentes ao término da vigência, após os quais as partes, de comum acordo, poderão ajustar nova prorrogação.
§ 3º Em caso de impasse, os atores coletivos, desde que de comum acordo e mediante autorização das respectivas assembléias, poderão requerer à Justiça do Trabalho ou a órgão arbitral a solução do conflito de interesses, na forma prevista no Capítulo V do Título VII desta Lei.
TÍTULO V
DO DIREITO DE GREVE
Art. 106. A greve é direito fundamental dos trabalhadores e seu exercício será disciplinado pelo presente Título.
Art. 107. Entende-se por greve a suspensão coletiva e temporária, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços.
Art. 108. A titularidade do direito de greve e a oportunidade de sua deflagração pertencem aos trabalhadores.
Parágrafo único. O estatuto da entidade sindical deverá estabelecer as formalidades de convocação da assembléia geral e o número mínimo de trabalhadores para deliberar sobre a deflagração da greve.
Art. 109. O empregador ou suas entidades sindicais serão comunicados por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, do início da paralisação.
Parágrafo único. Em caso de greve motivada por atraso no pagamento de salário ou por descumprimento de contrato coletivo ou de sentença proferida na forma do Capítulo V do Título VII desta Lei, fica dispensado o prévio aviso, salvo nos serviços e atividades essenciais à comunidade.
Art. 110. São assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Os meios adotados por trabalhadores e empregadores não poderão violar nem constranger os direitos e garantias fundamentais.
§ 2º As manifestações e os atos de persuasão não poderão causar dano à pessoa nem à propriedade.
§ 3º É vedado ao empregador constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve.
§ 4º É nulo de pleno direito todo ato que represente discriminação em razão do exercício do direito de greve.
Art. 111. A greve implica suspensão do contrato de trabalho, podendo seus efeitos ser regidos por contrato coletivo ou por sentença proferida na forma do Capítulo V do Título VII desta Lei.
§ 1º O pagamento correspondente aos dias de paralisação dependerá de estipulação em contrato coletivo ou de sentença proferida na forma do Capítulo V do Título VII desta Lei.
§ 2º É vedada a dispensa do trabalhador durante a greve, bem como a contratação de mão-de-obra destinada à substituição de grevistas.
Art. 112. As reivindicações de greve que tenham por objetivo a criação, a modificação ou a extinção de direitos serão objeto de contrato coletivo ou de
sentença judicial ou arbitral, na forma do Capítulo V do Título VII desta Lei.
Art. 113. Durante a greve, a entidade sindical de trabalhadores, mediante
acordo com o empregador, deverá manter equipes com o objetivo de assegurar os
serviços cuja paralisação resulte em danos a pessoas ou prejuízo irreparável pela
deterioração irreversível de bens, além de garantir a manutenção dos serviços
necessários à retomada das atividades.
§ 1º A entidade sindical de trabalhadores e os empregadores, ou suas entidades sindicais, poderão, previamente ou durante a greve, definir os setores e o número de trabalhadores necessários à preservação dos serviços mínimos enquanto perdurar a paralisação.
§ 2º Não havendo acordo, o empregador poderá, durante o período de greve, contratar diretamente os serviços mínimos, definindo, de modo razoável,
os setores e o número de trabalhadores, sem comprometer o exercício e a
eficácia do direito de greve, sob pena de caracterizar ato anti-sindical.
Art. 114. São considerados serviços ou atividades essenciais à comunidade,
independentemente do regime jurídico da prestação de serviços:
I - tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Art. 115. Nos serviços ou atividades essenciais, as necessidades inadiáveis da comunidade serão atendidas na forma do art. 113 desta Lei.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, quando não atendidas, coloquem em perigo iminente a vida, a saúde ou a segurança das pessoas.
Art. 116. Na greve em serviços ou atividades essenciais, a Administração poderá propor e participar da negociação coletiva, visando garantir a satisfação das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 117. Na greve em serviços ou atividades essenciais, a entidade sindical
de trabalhadores deverá comunicar à população a data do início da paralisação e
o empregador ou suas entidades sindicais deverão informar os serviços mínimos
que serão mantidos, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 118. É vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A paralisação por iniciativa do empregador assegura aos trabalhadores o direito ao pagamento dos salários durante o respectivo período.
Art. 119. A responsabilidade pelos atos ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil e penal.
TÍTULO VI
DO CONSELHO NACIONAL DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 120. Fica instituído no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações de Trabalho - CNRT, de caráter tripartite e paritário, composto de representantes indicados pelo Governo Federal, pelos
trabalhadores e pelos empregadores.
Art. 121. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a nomeação dos membros dos órgãos do CNRT, observadas as indicações das respectivas representações.
Art. 122. A atividade exercida no CNRT é de relevante interesse público e não confere o direito ao pagamento de qualquer remuneração.
Art. 123. Os mandatos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores têm caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades sindicais substituir seus representantes, na forma do Regimento Interno do CNRT.
§ 1º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º A cada três (3) anos, deverá haver a renovação de, pelo menos, um terço (1/3) dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 3º A convocação dos suplentes será assegurada mediante a justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do Regimento Interno do CNRT.
Art. 124. Todas as decisões do Ministro do Trabalho e Emprego em matéria de competência do CNRT serão motivadas, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 125. O CNRT é constituído pela Câmara Tripartite e por 2 (duas) Câmaras Bipartites.
Art. 126. A Câmara Tripartite é constituída por 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, assim definidos:
I - 5 (cinco) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais
com personalidade sindical;
II - 5 (cinco) representantes dos empregadores, indicados pelas confederações com personalidade sindical;
III - 5 (cinco) representantes do Governo, indicados pelo Ministro do Trabalho e Emprego.
Art. 127. As Câmaras Bipartites são compostas, cada uma, por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, assim definidos:
I - 5 (cinco) representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais
com personalidade sindical, e 5 (cinco) representantes do Governo, indicados pelo
Ministro do Trabalho e Emprego;
II - 5 (cinco) representantes dos empregadores, indicados pelas confederações
com personalidade sindical, e 5 (cinco) representantes do Governo, indicados pelo
Ministro do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. É vedada aos membros da Câmara Tripartite a participação na composição das Câmaras Bipartites.
Art. 128. O preenchimento das vagas dos representantes dos trabalhadores no CNRT, quando necessário, observará a proporcionalidade da representação das centrais sindicais.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 129. A Presidência e a Vice-Presidência do CNRT serão exercidas pelas mesmas pessoas que ocuparem a Presidência e a Vice-Presidência da Câmara Tripartite.
§ 1º A Presidência da Câmara Tripartite terá mandato definido e será alternada entre as representações, na forma do Regimento Interno.
§ 2º A Vice-Presidência da Câmara Tripartite será exercida por um representante do Governo, quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será indicada dentre os integrantes dessas representações quando a presidência couber ao Governo.
Art. 130. A coordenação das Câmaras Bipartites será alternada entre as representações, na forma do Regimento Interno do CNRT, sendo exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quando couber à representação do Governo.
Parágrafo único. O critério de desempate na votação será definido no Regimento Interno do CNRT.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO SOLIDÁRIO DE PROMOÇÃO SINDICAL
Art. 131. Fica instituído, nas respectivas esferas de representação, o Fundo Solidário de Representação Sindical (FSPS), vinculado ao Ministério do Trabalho e
Emprego, destinado ao custeio das atividades do CNRT e de programas, estudos,
pesquisas e ações voltadas à promoção das relações sindicais e do diálogo social.
Art. 132. O FSPS é constituído pelos recursos da contribuição de negociação coletiva a ele recolhidos e é composto de duas contas:
I - conta da contribuição dos trabalhadores;
II - conta da contribuição dos empregadores.
§ 1º A administração da respectiva conta deverá observar as normas de direito financeiro aplicáveis à espécie.
§ 2º Os responsáveis pela execução dos programas financiados pelo FSPS deverão apresentar às Câmaras Bipartites relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 133. Compete à Câmara Tripartite:
I - aprovar o regimento interno do CNRT;
II - examinar e encaminhar para deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego a lista de agregação por setores econômicos e ramos de atividades das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores, conforme propostas apresentadas pelas respectivas Câmaras Bipartites;
III - aprovar o procedimento de recolhimento e da prestação de contas dos valores da contribuição de negociação coletiva;
IV - propor, para aprovação do Ministro do Trabalho e Emprego, as disposições estatutárias mínimas a serem observadas pelos sindicatos que postularem a exclusividade de representação, visando assegurar princípios de liberdade organizativa, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria;
V - definir os procedimentos e prazos relativos à contestação e à confirmação da personalidade sindical;
VI - propor os setores econômicos e os ramos de atividade suscetíveis de representação específica, consideradas suas peculiaridades;
VII - propor a revisão de critérios e dirimir dúvidas relativas aos setores econômicos e ramos de atividade;
VIII - examinar, a cada 8 (oito) anos, a necessidade de revisão dos critérios de
representatividade das entidades sindicais, propondo as alterações que julgar cabíveis;
IX - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho;
X - opinar sobre as matérias previstas no art. 5º da Convenção N°144 da Organização Internacional do Trabalho;
XI - opinar sobre pareceres referentes aos projetos legislativos em tramitação
no Congresso Nacional, no âmbito das relações de trabalho;
XII - propor disposições normativas sobre assuntos afetos às relações de trabalho;
XIII - definir critérios para a utilização dos recursos do FSPS, considerando
as propostas elaboradas pelas Câmaras Bipartites;
XIV - elaborar a proposta orçamentária do FSPS;
XV - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FSPS;
XVI - acompanhar a fiscalização e a administração do FSPS, podendo solicitar
informações sobre contratos celebrados, ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo;
XVII - dar publicidade, com periodicidade anual, aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FSPS;
XVIII - propor a alteração do rol de serviços ou atividades essenciais previsto
nesta Lei;
XIX - propor diretrizes sobre as estatísticas e as informações referentes às
relações de trabalho, representatividade, índice de filiação sindical, práticas antisindicais, greves, celebração de contratos coletivos e sentenças judiciais e
arbitrais proferidas na solução de conflitos coletivos de interesses.
Art. 134. Os critérios referidos no inciso II do art. 133 desta Lei deverão observar, no que couber:
I - a compatibilidade entre os níveis de atuação das entidades sindicais de
trabalhadores e de empregadores para efeito de negociação coletiva;
II - os índices oficiais de estatística em matéria de relações de trabalho.
Art. 135. As disposições referidas no inciso IV do art. 133 desta Lei deverão versar sobre os seguintes assuntos:
I - direitos e deveres dos filiados e dos membros da direção;
II - estrutura organizativa e suas finalidades;
III - composição da direção e suas atribuições;
IV - período dos mandatos dos membros da direção;
V - penalidades e perda do mandato;
VI - requisitos para votar e ser votado;
VII - conselho fiscal e prestação de contas;
VIII - remuneração dos membros da direção;
IX - processo eleitoral;
X - dissolução da entidade.
Art. 136. Compete às Câmaras Bipartites, nas respectivas esferas de representação:
I - definir a lista dos setores econômicos e dos ramos de atividade, submetendo-a à apreciação da Câmara Tripartite;
II - propor critérios para a utilização dos recursos do FSPS à Câmara Tripartite;
III - gerir o FSPS;
IV - selecionar programas a serem financiados com recursos do FSPS;
V - encaminhar à Câmara Tripartite subsídios para a elaboração da proposta orçamentária do FSPS;
VI - acompanhar a execução dos programas financiados com recursos do FSPS;
VII - proceder à prestação anual de contas referentes ao FSPS;
VIII - elaborar os relatórios de execução orçamentária e financeira do FSPS;
IX - recomendar soluções ao Ministro do Trabalho e Emprego nas contestações ao reconhecimento de personalidade sindical;
X - mediar e conciliar os conflitos de representatividade sindical;
XI - analisar o desempenho dos índices de sindicalização, conforme os critérios de representatividade definidos em lei;
XII - recomendar soluções ao Ministro do Trabalho e Emprego sobre os pedidos de reconsideração das decisões de cancelamento da exclusividade de representação e de perda da personalidade sindical.
TÍTULO VII
DA TUTELA JURISDICIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 137. A tutela jurisdicional nos conflitos coletivos decorrentes da relação de trabalho obedecerá ao disposto neste Título.
Art. 138. Para a defesa dos direitos coletivos decorrentes da relação de trabalho, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar tempestiva, adequada e efetiva tutela jurisdicional.
Art. 139. Os juízes e os tribunais do trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e capacidade de persuasão para alcançar solução conciliatória dos conflitos coletivos decorrentes da relação de trabalho.
Art. 140. Às ações coletivas de que trata esta Lei aplicam-se os dispositivos
do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que disciplinam o
processo do trabalho, naquilo que for compatível e sem prejuízo da aplicação
subsidiária do processo comum.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES COLETIVAS EM GERAL
Seção I
Dos direitos de trato processual coletivo
Art. 141. A defesa coletiva dos direitos decorrentes da relação de trabalho será exercida quando se tratar de:
I - direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
II - direitos individuais homogêneos, assim entendidos os de natureza divisível,
de que sejam titulares pessoas determinadas, que tenham origem no mesmo fato ou
ato jurídico e que sejam caracterizados pela prevalência das questões comuns sobre
as questões individuais;
III - direitos individuais, assim entendidos os de natureza divisível e de que sejam titulares pessoas determinadas, sempre que apresentarem afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. O disposto nesta lei não prejudicará as hipóteses de defesa de direitos difusos previstas no processo comum.
Seção II
Da competência para a ação coletiva
Art. 142. As demandas coletivas serão processadas e julgadas pelo juízo:
I - do foro do lugar da prestação de serviços;
II - do foro da sede ou de filial do réu, quando se tratar de pedido de âmbito intermunicipal, estadual, interestadual ou nacional.
Art. 143. É competente para a execução o juízo:
I - da ação condenatória, nas hipóteses dos incisos I e III do art. 141 desta Lei;
II - da ação condenatória ou da liquidação da sentença, na hipótese do inciso II do art. 141 desta Lei.
Seção III
Da legitimidade para as ações coletivas
Art. 144. As entidades dotadas de personalidade sindical, nos respectivos âmbitos de representação, têm legitimidade concorrente para as ações coletivas.
Parágrafo único. Quando não ajuizar a demanda nos casos previstos em lei, o Ministério Público do Trabalho atuará como fiscal da lei, sempre que estiver presente o interesse público ou social.
Seção IV
Dos provimentos destinados à tutela jurisdicional das ações coletivas
Art. 145. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz, mediante requerimento da parte, conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Parágrafo único. A liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Art. 146. Quando a ação tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos será definida sem prejuízo da multa de que trata este artigo.
§ 3º O juiz poderá, na liminar ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 4º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, o juiz poderá determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
§ 5º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva, bem como providenciar a imediata execução da quantia já vencida.
§ 6º A multa será exigível desde o dia em que se houver configurado o descumprimento à ordem e ficará depositada, em instituição oficial de crédito,
até o trânsito em julgado da decisão.
§ 7º O valor da multa será destinado a fundo público cuja finalidade guarde conexão com o objeto da demanda.
Art. 147. Quando a ação tiver por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel, sem prejuízo da aplicação da multa de que trata o artigo anterior.
Art. 148. O disposto nesta seção aplicar-se-á a todas as ações previstas neste Título.
Seção V
Das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 149. O sindicato dotado de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, poderá propor, em nome próprio e no interesse dos trabalhadores,
demanda coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos.
Art. 150. Para os fins do art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, o réu será citado para comparecer à primeira audiência desimpedida, depois do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 151. O sindicato poderá se conciliar com o réu mediante fórmula genérica, que fixará as condições do acordo e os critérios para que os beneficiados possam ser identificados na liquidação.
Parágrafo único. Vincular-se-ão às condições da conciliação os beneficiados que requererem a liquidação individual dentro do prazo ajustado no acordo e os filiados ao sindicato que, após a comunicação de que trata o art. 165 desta Lei, não requererem sua exclusão do processo.
Art. 152. O processo será extinto sem julgamento do mérito quando a origem do direito em que se amparar o pedido não for comum aos integrantes do grupo ou quando as questões individuais prevalecerem sobre as questões comuns.
Art. 153. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados e os critérios para que os beneficiados possam ser identificados na liquidação.
Art. 154. O sindicato deverá providenciar ampla divulgação da propositura da demanda e da sentença de homologação da conciliação ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 155. O ajuizamento da demanda coletiva não interromperá o prazo de prescrição das pretensões individuais dos integrantes do grupo.
Parágrafo único. No processo coletivo as pretensões individuais não serão atingidas pela prescrição intercorrente.
Subseção II
Da liquidação e da execução da decisão
Art. 156. A liquidação e a execução poderão ser promovidas pelo trabalhador ou pelo sindicato dotado de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, em nome próprio e no interesse de seus filiados ou em nome de seus representados.
Art. 157. A liquidação, individual ou coletiva, poderá ser requerida no foro da prestação de serviços dos beneficiados e deverá ser acompanhada de certidão da sentença de homologação da conciliação ou de certidão da sentença de condenação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
Art. 158. A liquidação coletiva deverá identificar os beneficiados, fornecer as informações individuais necessárias à fixação do crédito e estar acompanhada ou de prova de filiação ao sindicato ou dos instrumentos de mandato dos representados.
Art. 159. Com a prudência de não frustrar as vantagens da tutela jurisdicional
coletiva, o juiz poderá limitar o número de substituídos ou de representados quando ele dificultar a defesa ou comprometer o julgamento do pedido.
Parágrafo único. O requerimento de limitação interromperá o prazo para resposta, que recomeçará da intimação da decisão.
Art. 160. Quando for necessário provar fato novo, a liquidação far-se-á por artigos, um para cada fato que se pretenda demonstrar, observado o procedimento comum da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Se for desnecessária a produção de prova oral, o juiz poderá dispensar a audiência e determinar que a contestação seja apresentada em Secretaria.
Art. 161. Será admitida a efetivação de decisão imediatamente executiva, decorrente de antecipação de tutela, quando a petição inicial estiver acompanhada de memória discriminada e atualizada dos cálculos, com a justificativa dos valores e suficiente identificação dos beneficiados.
Art. 162. A execução coletiva decorrente de sentença condenatória abrangerá os indivíduos cujos créditos já tenham sido fixados em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Seção VI
Das ações coletivas para a defesa de direitos individuais
Art. 163. O sindicato dotado de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, poderá propor, em nome próprio e no interesse dos seus filiados, demanda coletiva para defesa de direitos individuais nas hipóteses previstas no § 2º do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 25 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e visando ao cumprimento de cláusula de contrato coletivo ou de sentença proferida na forma do Capítulo V do Título VII desta Lei.
Art. 164. A petição inicial deverá identificar os substituídos, fornecer as informações individuais que forem necessárias ao julgamento da pretensão e será instruída com prova de filiação ao sindicato.
Art. 165. No prazo de 10 (dez) dias, após o ajuizamento da demanda, o sindicato deverá comprovar que divulgou a instauração do processo, esclarecendo aos substituídos que os efeitos da sentença, favorável ou contrária, serão vinculativos para quem não requerer sua exclusão do processo.
§ 1º No prazo de 40 (quarenta) dias, após o ajuizamento da demanda, o substituído poderá requerer sua exclusão do processo, independentemente da concordância do réu.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a exclusão dependerá da concordância do réu.
§ 3º O pedido será extinto sem julgamento do mérito se não for comprovada a tempestiva e adequada divulgação da instauração do processo aos substituídos.
§ 4º Observar-se-á o disposto neste artigo sempre que, em nome próprio e no interesse de seus filiados, o sindicato requerer a liquidação de sentença genérica
proferida em processo instaurado para a defesa de direitos individuais homogêneos.
Art. 166. A conciliação será permitida apenas mediante autorização escrita ou por requerimento do substituído, ouvido o sindicato.
Art. 167. Em caso de procedência do pedido, a condenação fixará o direito de cada substituído e a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 168. A liquidação e a execução da sentença serão promovidas pelo substituído ou pelo sindicato, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 165 desta Lei.
Art. 169. Às ações coletivas de que trata esta Seção aplica-se o disposto nos arts. 150 e 159 desta Lei.
Seção VII
Da coisa julgada
Art. 170. Nas ações coletivas previstas neste Título, o conteúdo da sentença fará coisa julgada:
I - "ultra partes", mas limitadamente ao grupo, quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do art. 141 desta Lei;
II - "erga omnes", apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todos os integrantes do grupo, na hipótese do inciso II do art. 141 desta Lei;
III - "erga omnes", no caso de procedência ou de improcedência do pedido, para beneficiar ou prejudicar o autor da demanda e o titular da relação jurídica controvertida, na hipótese do inciso III do art. 141 desta Lei, bem como na liquidação coletiva de direitos individuais homogêneos.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a coisa julgada não prejudicará direitos individuais dos integrantes do grupo.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, em caso de improcedência do pedido os interessados poderão ajuizar igual demanda a título individual, no prazo de até 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da sentença.
Art. 171. Configurar-se-á litispendência quando o Ministério Público do Trabalho ou qualquer entidade sindical do mesmo âmbito de representação ajuizar demanda com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em face do réu.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 141 desta Lei, as demais entidades sindicais do mesmo âmbito de representação serão notificadas do ajuizamento da demanda e poderão intervir como assistentes litisconsorciais.
Art. 172. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 141 desta Lei, as demandas coletivas não induzirão litispendência para as demandas individuais, mas a autoridade da coisa julgada não beneficiará os autores destas se não for requerida a suspensão do processo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da demanda coletiva.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO À CONDUTA ANTI-SINDICAL
Art. 173. Sempre que o empregador comportar-se de maneira a impedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o exercício do direito de greve, o juiz do trabalho, em decisão imediatamente executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos.
Art. 174. Têm legitimidade concorrente para o ajuizamento da demanda a entidade dotada de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, e o trabalhador prejudicado pela conduta anti-sindical.
Art. 175. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, configura conduta anti-sindical todo e qualquer ato do empregador que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como:
I - subordinar a admissão ou a preservação do emprego à filiação ou não a uma entidade sindical;
II - subordinar a admissão ou a preservação do emprego ao desligamento de uma entidade sindical;
III - despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;
IV - conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
V - interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;
VI - induzir o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual;
VII - contratar, fora dos limites desta Lei, mão-de-obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve;
VIII - contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros;
IX - constranger o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
X - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva.
Art. 176. Quando se configurar conduta anti-sindical, o juiz do trabalho, mediante provocação, avaliando a gravidade da infração, eventual reincidência e a capacidade econômica do infrator, aplicará multa punitiva em valor de um até quinhentas vezes o menor piso salarial do âmbito de representação da entidade sindical, ou referência equivalente, sem prejuízo da aplicação da multa coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 146 desta Lei.
Parágrafo único. A multa punitiva será executada por iniciativa do juiz e será destinada à conta da representação do prejudicado no FSPS.
Art. 177. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta anti-sindical, até mesmo a condenação no pagamento da multa punitiva, são cabíveis quando a entidade sindical de trabalhadores:
I - induzir o empregador a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical;
II - interferir nas organizações sindicais de empregadores;
III - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva;
IV - deflagrar greve sem a prévia comunicação de que trata o art. 109 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO EM MATÉRIA DE GREVE
Seção I
Das disposições gerais
Art. 178. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, e os empregadores têm legitimidade para o ajuizamento de demanda destinada a garantir serviços mínimos durante a greve.
Parágrafo único. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para o ajuizamento da demanda quando não forem assegurados os serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica.
Art. 179. É competente para o julgamento da demanda:
I - o Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n.º 7.520, de 15 de julho de 1986;
II - o Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer o conflito coletivo que conduziu à greve.
Parágrafo único. Compete ao juiz do trabalho do local da paralisação o julgamento da demanda de prevenção e repressão à conduta anti-sindical praticada durante a greve.
Art. 180. O tribunal do trabalho, em decisão imediatamente executiva, poderá ordenar a cessação do comportamento abusivo e a eliminação de seus efeitos nas seguintes situações:
I - quando os trabalhadores deflagrarem greve sem garantir os serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
II - quando os trabalhadores deflagrarem greve sem garantir os serviços mínimos destinados a evitar danos a pessoas ou o prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador ou de terceiros;
III - quando os trabalhadores não cumprirem o acordo de que trata o art. 113 desta Lei, prejudicando os serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou o prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador ou de terceiros;
IV - quando o empregador contratar trabalhadores em número superior ao que for razoável para garantir a continuidade dos serviços mínimos destinados ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao seu patrimônio ou de terceiros;
V - quando a paralisação envolver serviços técnicos especializados nos quais é impraticável recrutar pessoal treinado ou que possa ser treinado durante o período de prévio aviso, configurando grave risco de danos a pessoas ou de prejuízo irreparável ao patrimônio do empregador, de terceiros ou à continuidade
de atividades essenciais à comunidade.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, o tribunal do trabalho ordenará à entidade sindical que os trabalhadores cumpram o acordo ou assegurem os serviços mínimos durante o período em que perdurar a greve.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o tribunal do trabalho ordenará ao empregador que reduza imediatamente o contingente de trabalhadores temporários ao número necessário para a simples preservação dos serviços mínimos.
§ 3º Na hipótese do inciso V, o tribunal do trabalho ordenará à entidade sindical que os trabalhadores mantenham os serviços mínimos durante o período necessário para o treinamento ou para a contratação de pessoal especializado.
Art. 181. A multa coercitiva de que cuida o art. 146 desta Lei será paga pelo empregador ou pela entidade sindical e será destinada à conta da representação do prejudicado no FSPS.
Parágrafo único. O tribunal do trabalho poderá expedir carta de ordem para a execução das decisões que proferir.
Art. 182. Apenas mediante requerimento formulado em conjunto pelos atores coletivos envolvidos na greve, o tribunal do trabalho poderá criar, modificar ou extinguir condições de trabalho.
Seção II
Do procedimento
Art. 183. A petição inicial será autuada e encaminhada ao juiz competente, na forma do Regimento Interno, que deverá designar audiência para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e instrução no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 184. O juiz-relator poderá expedir carta de ordem ao juízo do local da paralisação para a tentativa de conciliação e para as diligências necessárias
ao esclarecimento do litígio, com a presteza que a urgência da situação exigir.
Art. 185. Alcançada ou não a conciliação e depois de realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, o juiz deverá restituir os autos à Secretaria com o "visto" em até 24 (vinte e quatro) horas, para inclusão em pauta de julgamento, sem revisor, na primeira sessão no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 186. O membro do Ministério Público do Trabalho presente à sessão de julgamento poderá apresentar parecer oral, que deverá ser reduzido a termo na certidão.
Art. 187. Concluído o julgamento ou homologada a conciliação, o acórdão deverá ser lavrado em até 48 (quarenta e oito) horas, para publicação no órgão oficial.
CAPÍTULO V
DO CONFLITO COLETIVO DE INTERESSES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 188. No fracasso da negociação coletiva destinada à celebração ou à renovação de norma coletiva, os atores coletivos em conflito poderão, de comum acordo, provocar a atuação do tribunal do trabalho, de árbitro ou de órgão arbitral para o fim de criar, modificar ou extinguir condições de trabalho.
Parágrafo único. Consideram-se normas coletivas o contrato coletivo e a sentença proferida pelo tribunal do trabalho, por árbitro ou por órgão arbitral para a solução de conflito coletivo de interesses.
Art. 189. Em atividades submetidas a controle tarifário, em nenhuma hipótese, quer pela via judicial, quer pela via da arbitragem ou do contrato coletivo, a
concessão de reajuste ou aumento de salário poderá ser utilizada para justificar
reivindicação de aumento de tarifa.
Art. 190. Sob pena de nulidade, todas as entidades com personalidade sindical
no mesmo âmbito de representação deverão ser notificadas da instauração do processo judicial ou arbitral.
Parágrafo único. A entidade sindical que não participar da instauração do processo não ficará vinculada à coisa julgada.
Art. 191. A sentença atingirá todos os representados pelas entidades sindicais e produzirá efeitos:
I - a partir da data de sua publicação, quando o processo for instaurado após o prazo previsto no § 2º do art. 105 desta Lei;
II - a partir do dia imediato ao termo final de vigência da norma coletiva, quando o processo for instaurado dentro do prazo previsto no § 2º do art. 105 desta Lei.
Seção II
Da ação normativa
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 192. A solução do conflito coletivo de interesses compete:
I - ao Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito coletivo exceder a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n.º 7.520, de 15 de julho de 1986;
II - ao Tribunal Regional do Trabalho do local em que ocorrer o conflito coletivo.
Parágrafo único. As ações incidentais à negociação coletiva e à arbitragem privada são de competência do juízo da localidade em que esses atos estão sendo praticados.
Art. 193. O processo será instaurado por petição assinada em conjunto pelos atores coletivos envolvidos na negociação coletiva e deverá indicar:
I - a qualificação dos requerentes e o respectivo âmbito de representação;
II - as propostas e contrapropostas de cada parte, com seus fundamentos;
III - a existência de outra entidade com personalidade sindical no mesmo âmbito de representação;
IV - o período de vigência das cláusulas controvertidas.
Art. 194. A nulidade dos atos processuais deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar em audiência ou nos autos, sob pena de
preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz tiver de
decretar de ofício e nem prevalece a preclusão quando a parte provar que não praticou o ato por justa causa.
Art. 195. O tribunal do trabalho decidirá nos limites do requerimento conjunto, sendo-lhe vedado conceder mais do que foi postulado, atribuir coisa diversa da que foi reivindicada ou oferecida e deixar de decidir sobre cláusula a cujo pronunciamento está obrigado.
Parágrafo único. As partes poderão estabelecer que a solução do conflito seja feita por ofertas finais.
Art. 196. A sentença comporta apenas recurso de embargos de declaração, na forma do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Subseção II
Do Procedimento
Art. 197. O requerimento conjunto será autuado e encaminhado ao juiz competente, na forma do Regimento Interno, que deverá designar audiência para tentativa de conciliação, no prazo de até 10 (dez) dias, notificando as partes.
Art. 198. Alcançada ou não a conciliação, o juiz deverá restituir os autos à Secretaria com o "visto" em até 5 (cinco) dias, para inclusão em pauta de julgamento, sem revisor, na primeira sessão no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 199. O membro do Ministério Público do Trabalho presente à sessão de julgamento poderá apresentar parecer oral, que deverá ser reduzido a termo na certidão.
Art. 200. Concluído o julgamento ou homologada a conciliação, o acórdão deverá ser lavrado em até 5 (cinco) dias, para publicação no órgão oficial.
Seção III
Da arbitragem
Art. 201. A arbitragem nos conflitos coletivos de interesses obedecerá ao disposto nesta Lei e, nos casos omissos, reger-se-á segundo as disposições da
Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 202. O árbitro e o órgão arbitral deverão ser registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 203. O processo arbitral deverá respeitar os princípios do contraditório,
da igualdade das partes, da publicidade, da imparcialidade e do livre convencimento do árbitro.
Art. 204. Quando existir cláusula compromissória e houver resistência na instituição da arbitragem, o interessado poderá requerer a citação da parte contrária para comparecer ao tribunal do trabalho a fim de lavrar-se o compromisso arbitral, na forma do art. 7º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES DE ANULAÇÃO, DECLARAÇÃO E REVISÃO DE NORMA COLETIVA
Seção I
Das disposições gerais
Art. 205. As ações de anulação, de declaração e de revisão de norma coletiva são de competência originária do tribunal do trabalho que solucionou o conflito coletivo de interesses ou daquele a quem competiria o julgamento
Seção II
Da ação de anulação de norma coletiva
Art. 206. A demanda de anulação de norma coletiva poderá ser ajuizada pelos sujeitos do contrato coletivo, pelas partes do processo, judicial ou arbitral,
ou pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 207. A sentença será anulada quando:
I - proferida pela Justiça do Trabalho, incorrer em qualquer dos vícios previstos
no art. 485 do Código de Processo Civil;
II - proferida por órgão arbitral, incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 208. Os contratos coletivos poderão ser anulados como os negócios jurídicos em geral, na forma prevista em lei.
Art. 209. Anulada a norma coletiva, reputam-se de nenhum efeito todas as suas cláusulas.
§ 1º Quando o vício incidir somente sobre uma cláusula que seja independente das outras, o tribunal do trabalho pronunciará a nulidade parcial da norma coletiva.
§ 2º Quando a nulidade não atingir a convenção de arbitragem, aplicarse-á o disposto no § 2º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 210. A petição inicial da demanda de anulação obedecerá aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor:
I - cumular ao pedido de anulação, se for o caso, o pedido para que a cláusula anulada seja objeto de julgamento no mesmo processo;
II - comprovar o depósito da quantia correspondente a 100 (cem) vezes o menor piso salarial do ramo de atividade ou do setor econômico, ou referência equivalente, a título de multa, que reverterá para o réu caso a pretensão seja declarada inadmissível ou improcedente.
Parágrafo único. A União, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e o Ministério Público do Trabalho estão dispensados do depósito de que trata este artigo.
Art. 211. A demanda para a anulação de norma coletiva observará o procedimento comum do Código de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias contados da celebração do contrato coletivo ou da ciência da sentença ou da decisão de embargos de declaração.
Parágrafo único. O juiz-relator deverá designar audiência para tentativa de conciliação.
Art. 212. O acolhimento da pretensão de impugnação à norma coletiva não importará na restituição das vantagens já recebidas pelos trabalhadores.
Seção III
Da ação declaratória de norma coletiva
Art. 213. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outra entidade que tenha participado da celebração do contrato coletivo ou da instauração do processo, judicial ou arbitral, poderão ajuizar demanda declaratória visando à obtenção de certeza quanto à aplicação ou interpretação de cláusula de norma coletiva.
Seção IV
Da ação de revisão de norma coletiva
Art. 214. As entidades dotadas de personalidade sindical, no âmbito de sua representação, o Ministério Público do Trabalho ou qualquer outra entidade que tenha participado da celebração da norma coletiva ou da instauração do processo, judicial ou arbitral, poderão ajuizar demanda de revisão de cláusula de contrato coletivo sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, por fato superveniente e imprevisível.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 215. O período de transição para a aplicação das normas de que trata o Título I desta Lei será de:
I - 36 (trinta e seis) meses para as entidades de trabalhadores, prorrogáveis por
24 (vinte e quatro) meses, por solicitação da entidade sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a análise de desempenho dos índices de sindicalização pela Câmara Bipartite, contados da data de início da vigência desta Lei;
II - 60 (sessenta) meses para as entidades de empregadores, prorrogáveis por 24 (vinte e quatro) meses, por solicitação da entidade sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a análise de desempenho dos índices de sindicalização pela Câmara Bipartite, contados da data de início da vigência desta Lei.
Art. 216. Durante o período de transição, a entidade sindical com registro concedido anteriormente ao início da vigência desta Lei preservará a personalidade sindical.
Parágrafo único. A personalidade sindical será cancelada se, até 3 (três) meses após o término do período de transição, a entidade não comprovar a representatividade perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 217. A central sindical obtém representatividade transitória mediante a observância de 3 (três) dos seguintes requisitos:
I - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país e em 7 (sete) setores econômicos;
II - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 12 (doze) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total de trabalhadores nessas unidades da Federação;
III - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical em
número igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores nos
respectivos âmbitos de representação;
IV - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical, em
pelo menos 5 (cinco) setores econômicos, em número igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total de trabalhadores nesses setores econômicos em âmbito nacional.
Art. 218. A confederação obtém representatividade mediante filiação a central sindical ou com a observância dos seguintes requisitos:
I - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídas nas 5 (cinco) regiões do país;
II - filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 9
(nove) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores no respectivo âmbito de representação em cada uma dessas unidades federativas;
III - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à confederação em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores nos espectivos âmbitos de representação.
Art. 219. A federação obtém representatividade mediante filiação a central sindical ou a confederação ou mediante a observância dos seguintes requisitos:
I - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à federação em número igual ou superior a 20% (vinte e por cento) do total de trabalhadores nos respectivos âmbitos de representação desses sindicatos;
II - filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à federação em número igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total de trabalhadores no âmbito de
representação da federação.
Art. 220. A contribuição sindical dos trabalhadores será extinta no período de três anos, a partir do início da vigência desta Lei e corresponderá a:
I - 75% (setenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no primeiro ano;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) de um dia de trabalho no segundo ano;
III - 35% (trinta e cinco por cento) de um dia de trabalho no terceiro ano.
§ 1º Durante o período de transição, o percentual de repasse da contribuição sindical será de 5% (cinco por cento) para as confederações, 15% (quinze por cento) para as federações, 60% (sessenta por cento) para os sindicatos e 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".
§ 2º O sindicato deverá indicar a confederação e a federação para as quais serão destinados os recursos referidos no parágrafo anterior.
Art. 221. A contribuição sindical dos empregadores será extinta no período de 5 (cinco) anos, observando-se a base de cálculo e o procedimento de recolhimento previstos no art. 580, III, §§ 1º, 2º e 3º, e no art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A partir do terceiro ano contado do início da vigência desta Lei, a contribuição sindical corresponderá a:
I - 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) no quarto ano;
III - 35% (trinta e cinco por cento) no quinto ano.
§ 2º Durante o período de transição, o percentual de repasse da contribuição sindical será de 5% (cinco por cento) para as confederações, 15% (quinze por cento) para as federações, 60% (sessenta por cento) para os sindicatos e 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário";
§ 3º O sindicato deverá indicar a confederação e a federação para as quais serão destinados os recursos referidos no parágrafo anterior.
§ 4º Durante o decurso do prazo de que trata este artigo, a entidade sindical que comprovar sua representatividade, ou obtiver declaração expressa da confederação respectiva do setor econômico, garantindo o cumprimento dos critérios de representatividade, poderá substituir a cobrança da contribuição sindical pela contribuição de negociação coletiva.
Art. 222. Até que seja aprovada a lei específica de que trata o art. 2 º desta Lei, aplicar-se-ão às entidades sindicais de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e fundações públicas, os arts. 4º a 13, incisos I, 14 a 25, 27, 28, 43 e 56 a 58 desta Lei.
Parágrafo único. A presente Lei não será, de modo algum, interpretada em detrimento dos direitos e dos costumes que regulam as relações sindicais dos
servidores públicos até que venha a ser aprovada a lei específica de que trata o
art. 2º desta Lei.
Art. 223. Durante o período de 3 (três) anos após o início da vigência desta Lei, a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho será constituída nas empresas conforme a seguinte proporção:
I - de 100 (cem) a 200 (duzentos) trabalhadores: 1 (um) representante;
II - de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) trabalhadores: 2 (dois)representantes;
III - de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) trabalhadores: 3 (três)
representantes;
IV - de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) trabalhadores: 4 (quatro)
representantes;
V - de 801 (oitocentos e um) a 1.000 (mil) trabalhadores: 5 (cinco)
representantes.
§ 1º Em empresa com mais de 1.000 (mil) trabalhadores, deverão ser acrescidos 2 (dois) representantes para cada 1.000 (mil) ou fração superior a 500
(quinhentos) trabalhadores.
§ 2º Em empresa com menos de 30 (trinta) trabalhadores, a representação poderá ser criada por contrato coletivo.
§ 3º Em empresa que possua, no mesmo âmbito de representação sindical, mais de 1 (um) estabelecimento com menos de 30 (trinta) trabalhadores cada um, mas que, somados, alcancem esse número, a representação será constituída com base no total de trabalhadores.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o sindicato indicará em qual estabelecimento será constituída a representação, cujos membros deverão ser
eleitos e atuar nos respectivos locais de trabalho.
§ 5º Para a fixação do número de representantes será considerada a quantidade de trabalhadores na empresa no período de 3 (três) meses anteriores à data marcada para a eleição.
Art. 224. Nos 3 (três) anos seguintes ao período de que trata o artigo anterior, a representação dos trabalhadores será constituída conforme a seguinte proporção,
após o quê será observada a proporção fixada no art. 64 desta Lei:
I - de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) trabalhadores: 1 (um) representante;
II - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) trabalhadores: 2 (dois) representantes;
III - de 201 (duzentos e um) a 400 (quatrocentos) trabalhadores: 3 (três) representantes;
IV - de 401 (quatrocentos e um) a 600 (seiscentos) trabalhadores: 4 (quatro) representantes;
V - de 601 (seiscentos e um) a 800 (oitocentos) trabalhadores: 5 (cinco)
representantes;
VI - de 801 (oitocentos e um) a 1.000 (mil) trabalhadores: 6 (seis) representantes.
§ 1º Em empresa com mais de 1.000 (mil) trabalhadores, deverão ser acrescidos 2 (dois) representantes para cada 1.000 (mil) ou fração superior a 500 (quinhentos) trabalhadores.
§ 2º Em empresa com menos de 30 (trinta) trabalhadores, a representação poderá ser criada por contrato coletivo.
§ 3º Em empresa que possua, no mesmo âmbito de representação sindical, mais de 1 (um) estabelecimento com menos de 30 (trinta) trabalhadores cada um, mas que, somados, alcancem esse número, a representação será constituída com base no total de trabalhadores.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o sindicato indicará em qual estabelecimento será constituída a representação, cujos membros deverão ser eleitos e atuar nos respectivos locais de trabalho.
§ 5º Para a fixação do número de representantes será considerada a quantidade de trabalhadores na empresa no período de 3 (três) meses anteriores à data marcada para a eleição.
Art. 225. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego instalar o CNRT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 226. Nos primeiros 12 (doze) meses após sua instalação, a Câmara Tripartite será composta por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, observada a proporcionalidade da representação.
Art. 227. Nos primeiros 12 (doze) meses após sua instalação, as Câmaras Bipartites serão compostas, cada uma, por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, observada a proporcionalidade da representação.
Art. 228. Caberá à representação do Governo as duas primeiras Presidências e Coordenações da Câmara Tripartite e das Câmaras Bipartites, respectivamente.
Art. 229. No período de que tratam os arts. 226 e 227 desta Lei, as representações dos trabalhadores e dos empregadores serão exercidas pelas entidades sindicais, participantes do Fórum Nacional do Trabalho, referidas no
inciso II, do § 2º, do art. 2º do Decreto 4.796, de 29 de julho de 2003.
Art. 230. No prazo de 90 (noventa) dias a contar da instalação do CNRT, a Câmara Tripartite deverá propor, para deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego, as matérias de que cuidam os incisos II e IV do art. 133 desta Lei.
Art. 231. As normas de direito processual desta Lei aplicar-se-ão desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados antes da vigência delas.
Art. 232. Nas ações de que trata esta Lei, são devidos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 233. O § 4º do art. 789 da Consolidação passa a ter seguinte redação:
"§ 4º Na ação normativa, as partes responderão em proporções iguais pelo pagamento das custas, sobre o valor arbitrado na sentença".
Art. 234. O art. 876 de Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os contratos coletivos, quando não cumpridos;
os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados com assistência da Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executados `ex officio` os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo".
Art. 235. O art. 12 da Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar a ação normativa e a ação em matéria de greve cujas decisões produzirão efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região".
Art. 236. Fica extinta a contribuição assistencial e qualquer outra existente sob igual hipótese de incidência ou base de cálculo.
Art. 237. Ficam revogados os arts. 511 a 625, 625-A a 625-H e 856 a 875 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como a Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 e a Lei nº 8.073, de 30 de julho de 1990.
Parágrafo único. O art. 580, III, §§ 1º, 2º e 3º, e o art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho serão revogados ao término do período de transição definido no art. 221 desta Lei.
Art. 238. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo suas despesas por dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.
Ministério do Trabalho e Emprego