Reportagem Especial

Código de Defesa do Consumidor - Dicas para o consumidor - ( 06' 25" )

08/09/2005 - 00h00

  • Código de Defesa do Consumidor - Dicas para o consumidor - ( 06' 25" )

Há 15 anos foi criado o Código de Defesa do Consumidor e com ele vieram muitos esclarecimentos sobre os nossos direitos como consumidores. Alguns cuidados fazem a diferença na hora das compras.

As empresas de turismo, por exemplo, merecem atenção especial. Se for comprar um pacote turístico em uma agência de viagens é preciso tomar alguns cuidados para que as sonhadas férias não se transfomem em dor de cabeça. O primeiro cuidado é verificar se a empresa é credenciada na Embratur. Logo depois, veja se a agência possui reclamações no Procon e há quanto tempo ela atua no mercado.

Antes de fechar o negócio, é preciso verificar quais são os locais de hospedagem e as condições de segurança dos veículos de transporte. É bom checar também os restaurantes e os passeios turísticos oferecidos pelo pacote. Visitar sites e ver fotografias é sempre uma boa pedida.

Trilha

Em relação aos bancos, quando for abrir uma conta bancária, procure os que tenham as melhores taxas e nunca assine documentos em branco. Se tiver algum dúvida sobre as condições oferecidas pelo banco, procure um advogado, o Procon ou até mesmo a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados.

Muitas vezes a pessoa não está satisfeita com seu banco, mas fica receosa de abrir uma conta em outra instituição. Isso porque muitas lojas não recebem cheques de contas recentes. O Deputado Celso Russomanno, do PP de São Paulo, explica que agora a situação é diferente. Os bancos estão obrigados pelo Banco Central a mostrarem, no cheque, a data de abertura da primeira conta do cliente.

"Antigamente funcionava assim: a pessoa tinha uma conta bancária em uma banco e tinha lá no talão de cheque que ela era cliente desse 1980. Vamos supor, quando ela saía daquele banco e mudava sua conta pra um novo banco, ela passava a ser cliente deste 2005, então ela perdia toda a confiança que os estabelecimentos comerciais tinham porque é um cliente muito jovem de talão de cheque recém emitido. Hoje em dia não existe mais isso, o Banco Central obriga os bancos a colocarem no talão de cheque - cliente do sistema bancarário deste 1980, mesmo que o consumidor mude de um banco pra outro. Isso é para facilitar a vida dos consumidores, fazer com que ele escolha os bancos que tenham a taxa melhor"

E sempre que o consumidor for encerrar uma conta bancária é preciso que esse pedido seja feito por escrito ao banco. O cliente deve ficar com uma cópia carimbada e guardá-la por no mínimo cinco anos.

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Você sabia que pode comprar apenas um iogurte ao invés de uma bandeja com seis potinhos? Ou comprar um rolo de papel higiênico ou uma caixa de fósforo sem ter que levar o resto pacote? Sim, você pode, e na verdade este seria o correto. Entrar em um supermercado varejista e comprar tudo na quantidade que você deseja, e não ter que comprar produtos em pacotes e bandejas, a chamada venda casada. Este tipo de venda é proibida nas legislações brasileiras e todo estabelecimento varejista é obrigado a vender produtos unitários.

O valor do mercadoria pode estar no produto ou na gôndola. É crime se não estiver em nenhum dos dois, e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o responsável pelo estabelecimento pode ser preso na hora. Celso Russomanno aponta que para evitar este tipo de constragimento os supermercados criaram uma solução.

"O supermercado tem adotado a seguinte prática: se falta o preço no produto, vale o preço menor que estiver ao lado, para evitar que os gerentes passem algum tempo na cadeia. Então eles acabam vendendo pelo preço menor"

Esta situação também vale para as vitrines dos shoppings - é obrigatório que os preços dos produtos apareçam na vitrine.

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No caso das trocas de mercadorias, a loja só é obrigada a trocar o produto em caso de defeito, como destaca Celso Russomano.

"Toda vez que tiver defeito, com certeza absoluta, se a mercadoria tem defeito e não existe assistência técnica, o comerciante tem que trocar o produto ou reparar o produto que está estragado. Ele tem até 30 dias pra fazer a substituição do produto e se ele não conseguir fazer em 30 dias, é obrigado a devolver a quantia paga monetariamenta atualizada"

O prazo para reclamações para bens não-duravéis, como alimentos, é de 30 dias e para bens duravéis, como eletrodomésticos, é de 90 dias.

As empresas só são obrigadas a trocar mercadorias nestes casos que o deputado Russomanno explica:

"Só pode trocar o produto, ou só pode devolver o produto sem motivo ou seja, sem que o produto esteja com defeito, quando for comprado por telefone, em domicílio ou pela internet. Aí ele tem o prazo de reflexão, que é o prazo de 7 dias. Então ele vai experimentar se tiver que usar ele usa o produto, e se ele não gostou não precisa justificar porque não gostou. A empresa será obrigada a devolver a quantia antecipada e aceitar o produto de volta"

Estas são algumas dicas que podem fazer diferença no momento de fazer uma compra. Fique atento e faça valer os seus direitos. Consulte o Código de Defesa do Consumidor, o Procon ou a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara. O telefone da Comissão é o 61 3216-6920. Repetindo, 61 3216-6920.

De Brasília, Daniele Lessa

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