Reportagem Especial
Especial Previdência 2 - PEC Paralela ameniza efeitos da reforma - ( 04' 56" )
18/07/2005 - 00h00
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Especial Previdência 2 - PEC Paralela ameniza efeitos da reforma - ( 04' 56" )
Reforma da previdência é sempre um assunto delicado, e em 2003 não foi diferente. Houve dificuldades para aprovar a reforma da maneira como foi imaginada pelo Governo. A emenda 41 que mudou as regras de aposentadoria dos servidores públicos foi aprovada, mas uma proposta paralela começou a tramitar no Senado. A chamada PEC Paralela ameniza os efeitos da reforma, e beneficia especialmente os servidores com muito tempo de serviço público. Quem explica isso é o diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, Antônio Augusto Queiroz.
"A emenda constitucional número 47, que resultou da chamada PEC Paralela, estabelece uma nova regra de transição sem prejuízo da regra anterior, que permite que aquele servidor ou servidora pública que começaram a trabalhar mais cedo possam se aposentar antes da idade mínima exigida no texto constitucional, que é de 60 anos para homem e 55 para mulher, desde que esse servidor tenha 25 anos de serviço público e comprove mais do que o tempo mínimo de contribuição exigido."
Há duas regras de transição na emenda 41, que foi aprovada em 2003. Uma mantém a integralidade dos proventos, e a outra permite que o servidor se aposente antes da idade mínima exigida hoje. A PEC Paralela criou uma regra de transição que junta as duas coisas, pois mantém o benefício integral e permite a diminuição da idade mínima. Isso funciona de um jeito simples: para cada ano que o servidor tiver de sobra do tempo de contribuição, é possível diminuir um ano na exigência de idade.
Por exemplo, se um homem começou a contribuir para a previdência com 21 anos, aos 56 anos ele já terá o tempo mínimo de contribuição, que é de 35 anos. Na regra anterior ele só poderia se aposentar aos 60 anos. Com a PEC Paralela, se trabalhar por mais um ano, ele ganha o direito de se aposentar aos 59 anos. Se trabalhar por mais dois anos, ele já pode se aposentar com 58 anos.O importante é que a soma entre idade e contribuição seja sempre 95 para o homem e 85 para a mulher. Antônio Augusto Queiroz explica como seria para uma servidora.
"Em lugar de se aposentar hipoteticamente com 55, ela poderia se aposentar com 54, com 53 se tiver dois anos de contribuição além do mínimo necessário, e assim sucessivamente. É a chamada fórmula 95 no caso do homem , que é a soma da idade com o tempo de contribuição, e no caso da mulher a fórmula 85, pois a mulher se aposenta cinco anos mais cedo na idade e no tempo de contribuição."
Mas há um detalhe importante, apenas os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 98 podem ser beneficiados com essa nova regra de transição. Essa data coincide com a promulgação da emenda 20, que foi a reforma previdenciária realizada no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
A PEC Paralela também devolveu a paridade plena aos servidores que terão o direito de se aposentar com os proventos integrais. Antônio Augusto Queiroz explica o que a emenda 41 dizia em termos de paridade e como ficou agora.
"A emenda 41 estabelecia que o servidor que completasse todas as exigências do texto constitucional teria direito a integralidade, ou seja, ele recebia o último salário. Agora ele não tinha direito a paridade plena, era uma paridade mitigada. Ou seja, ele tinha direito a ter o mesmo índice do servidor em atividade e na mesma data, mas não assegurava ao servidor aposentado nem ao pensionista as reclassificações e transformações e outras vantagens que eventualmente fossem dadas aos servidores em atividade."
Tem direito a paridade plena os servidores que se aposentarem pela regra de transição da PEC Paralela e também os que usarem a regra de transição que mantém a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. Aqueles que optarem por se aposentar mais cedo, com redutor da idade, não terão direito nem a integralidade nem a paridade.
De Brasília, Daniele Lessa.