| MSC 710/2009 => PL 5918/2009
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Mensagem |
31/08/2009 |
Poder Executivo |
Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do projeto de lei que "Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nºs 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; as Carreiras da área Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os cargos em exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA;
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| REQ 5451/2009 => PL 5918/2009
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Requerimento |
02/09/2009 |
Arnaldo Faria de Sá |
Requer, nos termos regimentais. a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 5918, de 2009, tendo em vista que parte desse projeto dispõe sobre matéria já apreciada e rejeitada por unanimidade pelo Plenário da Câmara dos Deputados, matéria essa contida na MP 441, que resultou no Projeto de Lei de Conversão 28 de 2008 convertido na Lei 11907 em 2 de fevereiro de 2009, data que portanto tornaram-se findos os efeitos da Medida Provisória 441 de 2008 passando a vigorar a Lei modificada pelas correções e supressões decorrentes da apreciação pelo Congresso Nacional bem como dos vetos presidenciais. Dessa forma esse projeto é anti-regimental e em obediência ao Regimento Interno e a Constituição Federal em seu artigo 61, § 3º deve-se declarar a sua prejudicialidade.
Inteiro teor
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