PL 6504/2013 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 1 CCJC => PL 6504/2013 Parecer do Relator 22/12/2014 Esperidião Amin Parecer do Relator, Dep. Esperidião Amin (PP-SC), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com Substitutivo, e do Substitutivo da Comissão de Educação. Inteiro teor
SBT 1 CCJC => PL 6504/2013 Substitutivo 23/12/2014 Esperidião Amin Art. 1º Esta Lei institui campanha contra a intimidação sistemática em escolas. § 1º A campanha deve ser desenvolvida ao longo de uma semana durante o ano letivo no primeiro bimestre escolar em todas as instituições de ensino fundamental e médio do País. § 2º A campanha tem por objetivo prevenir e combater a prática da intimidação sistemática nas escolas, pelo esclarecimento dos aspectos legais e éticos envolvidos, desenvolvimento de atividades educacionais e informativas e conscientização de suas causas e consequências. Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se intimidação sistemática todo ato violento ou agressivo, seja físico ou psicológico, intencional e repetitivo e sem motivação aparente praticado por pessoa ou grupo contra uma ou mais pessoas com a finalidade de agredir, intimidar ou oprimir, causando ou não danos físicos ou psicológicos temporários ou permanentes. Parágrafo único. A agressão física ou psicológica pode ser caracterizada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, como insultos pessoais, comentários pejorativos, ataques verbais, físicos ou escritos, expressões ameaçadoras ou preconceituosas, isolamento social, ameaças ou pilhérias. Art. 3º Conforme as ações praticadas, a intimidação sistemática pode ser dos seguintes tipos: I - sexual, pelo assédio, indução ou abuso; II - exclusão social, por ignorar, isolar ou excluir III - psicológica, por perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear ou manipular. Art. 4º A implementação do programa deve ter a direção do docente da instituição educacional com participação de alunos, pais e voluntários na promoção das atividades durante a campanha. Parágrafo único: Para a consecução das atividades cabe à organização utilizar todos os meios de comunicação e informação para alcançar o objetivo da campanha. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Inteiro teor
PRL 2 CCJC => PL 6504/2013 Parecer do Relator 17/12/2015 Esperidião Amin Parecer do Relator, Dep. Esperidião Amin (PP-SC). Inteiro teor

Comissão de Educação (CE )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 1 CE => PL 6504/2013 Parecer do Relator 27/05/2014 Glauber Braga Parecer do Relator, Dep. Glauber Braga (PSB-RJ), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor
SBT 1 CE => PL 6504/2013 Substitutivo 27/05/2014 Glauber Braga Institui e estabelece a criação da campanha anti-bullying nas escolas públicas e privadas de todo país, com validade em todo Território Nacional. Inteiro teor
PAR 1 CE => PL 6504/2013 Parecer de Comissão 16/07/2014 Comissão de Educação Aprovado o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Glauber Braga (PSB-RJ), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor
SBT-A 1 CE => PL 6504/2013 Substitutivo adotado pela Comissão 17/07/2014 Comissão de Educação Institui a campanha anti-bullying nas escolas públicas e privadas de todo país. Inteiro teor