| SBT 1 CCJC => PL 6504/2013 |
Substitutivo |
23/12/2014 |
Esperidião Amin |
Art. 1º Esta Lei institui campanha contra a intimidação sistemática em escolas.
§ 1º A campanha deve ser desenvolvida ao longo de uma semana durante o ano letivo no primeiro bimestre escolar em todas as instituições de ensino fundamental e médio do País.
§ 2º A campanha tem por objetivo prevenir e combater a prática da intimidação sistemática nas escolas, pelo esclarecimento dos aspectos legais e éticos envolvidos, desenvolvimento de atividades educacionais e informativas e conscientização de suas causas e consequências.
Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se intimidação sistemática todo ato violento ou agressivo, seja físico ou psicológico, intencional e repetitivo e sem motivação aparente praticado por pessoa ou grupo contra uma ou mais pessoas com a finalidade de agredir, intimidar ou oprimir, causando ou não danos físicos ou psicológicos temporários ou permanentes.
Parágrafo único. A agressão física ou psicológica pode ser caracterizada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, como insultos pessoais, comentários pejorativos, ataques verbais, físicos ou escritos, expressões ameaçadoras ou preconceituosas, isolamento social, ameaças ou pilhérias.
Art. 3º Conforme as ações praticadas, a intimidação sistemática pode ser dos seguintes tipos:
I - sexual, pelo assédio, indução ou abuso;
II - exclusão social, por ignorar, isolar ou excluir
III - psicológica, por perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear ou manipular.
Art. 4º A implementação do programa deve ter a direção do docente da instituição educacional com participação de alunos, pais e voluntários na promoção das atividades durante a campanha.
Parágrafo único: Para a consecução das atividades cabe à organização utilizar todos os meios de comunicação e informação para alcançar o objetivo da campanha.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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