| PRL 1 CCJC => PL 4497/2012 |
Parecer do Relator |
27/10/2015 |
Cristiane Brasil |
Parecer da Relatora, Dep. Cristiane Brasil.
Inteiro teor
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| PRL 2 CCJC => PL 4497/2012 |
Parecer do Relator |
04/10/2016 |
Cristiane Brasil |
Parecer da Relatora, Dep. Cristiane Brasil (PTB-RJ).
Inteiro teor
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| SBT 1 CCJC => PL 4497/2012 |
Substitutivo |
04/10/2016 |
Cristiane Brasil |
Altera o art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer que, nas listas de candidatos de cada partido ou coligação, pelo menos metade do número máximo das vagas seja preenchido, obrigatoriamente, por integrantes do sexo feminino, nas eleições proporcionais.
Inteiro teor
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| PRL 3 CCJC => PL 4497/2012 |
Parecer do Relator |
27/10/2016 |
Cristiane Brasil |
Parecer da Relatora, Dep. Cristiane Brasil (PTB-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do PL 6768/2013, apensado, com Substitutivo; e pela inconstitucionalidade do PL 5384/2013, do PL 7539/2014 e do PL 953/2015, apensados.
Inteiro teor
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| SBT 2 CCJC => PL 4497/2012 |
Substitutivo |
27/10/2016 |
Cristiane Brasil |
Altera o art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer que, nas listas de candidatos de cada partido ou coligação, pelo menos metade do número máximo das vagas seja preenchido, obrigatoriamente, por integrantes do sexo feminino, nas eleições proporcionais.
Inteiro teor
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| PRL 4 CCJC => PL 4497/2012 |
Parecer do Relator |
29/06/2017 |
Cristiane Brasil |
Parecer da Relatora, Dep. Cristiane Brasil (PTB-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do PL 6768/2013, apensado, com substitutivo; e pela inconstitucionalidade dos PLs nºs 5.384/2013, 7.539/2014, 7.131/2017, 7.583/2017, 953/2015 e 7.403/2017, apensados.
Inteiro teor
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| SBT 3 CCJC => PL 4497/2012 |
Substitutivo |
29/06/2017 |
Cristiane Brasil |
Altera o art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer que, nas eleições proporcionais, metade das vagas das listas de candidatos de cada partido ou coligação sejam preenchidas por integrantes do sexo feminino.
Inteiro teor
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