| SBT 1 CCJC => PL 1876/2011 |
Substitutivo |
15/04/2015 |
Efraim Filho |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.876, DE 2011
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Ficam as empresas de telefonia móvel ou fixa obrigadas a cancelar a linha telefônica ou congênere, quando houver requerimento expresso do cliente por intermédio de fac-símile, carta, sedex, correio eletrônico, mensagem telefônica (torpedo), formulário próprio ou qualquer outro meio equivalente, entregue em qualquer loja ou posto de venda da empresa de telefonia, independente de tal disposição constar ou não de contrato, mesmo que o requerente não esteja em dia com suas obrigações.
Parágrafo único - O cliente em débito terá o direito de solicitar o cancelamento de sua linha, mas além de ser cobrado por seus débitos pelos meios legais próprios, ficará impedido de contratar novas linhas telefônicas até sua efetiva adimplência.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - a partir do décimo quinto dia, multa diária com gradação correspondente à gravidade da infração, de valor nunca inferior a dez mil reais, importância que será revertida a União para custeio da ampliação e aperfeiçoamento do sistema de telecomunicações;
III - pagar indenização ao cliente, a título de danos materiais e morais, em montantes que variarão de dez mil reais a trezentos mil reais, a depender da gravidade da infração;
IV - multa triplicada, em caso de reincidência.
Art. 3º Todos os entes jurídicos privados referidos nesta Lei terão o prazo de noventa dias para observar todas as determinações nela contidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
|