| PRL 1 CCJC => PL 416/2011 |
Parecer do Relator |
06/12/2011 |
Edson Silva |
Parecer do Relator, Dep. Edson Silva (PSB-CE), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Inteiro teor
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| PRL 2 CCJC => PL 416/2011 |
Parecer do Relator |
14/08/2015 |
Júlio Delgado |
Parecer do Relator, Dep. Júlio Delgado (PSB-MG).
Inteiro teor
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| PRL 3 CCJC => PL 416/2011 |
Parecer do Relator |
06/10/2015 |
Júlio Delgado |
Parecer do Relator, Dep. Júlio Delgado (PSB-MG).
Inteiro teor
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| SBT 1 CCJC => PL 416/2011 |
Substitutivo |
06/10/2015 |
Júlio Delgado |
SUBSTITUTIVO
Art. 1º Esta Lei altera o art. 293 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a fim de garantir a proporcionalidade na aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 2º O art. 293 da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte §1º, renumerando-se os atuais §1º e §2º para §2º e §3º respectivamente:
"Art.293.......................................................................
§ 1º A aplicação da penalidade a que se refere o caput deverá guardar proporção com a gravidade da infração ou crime de trânsito praticado, observadas as circunstâncias e consequências do fato.
...................................................................................."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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| PRL 4 CCJC => PL 416/2011 |
Parecer do Relator |
23/11/2015 |
Júlio Delgado |
Parecer do Relator, Dep. Júlio Delgado (PSB-MG), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo.
Inteiro teor
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| SBT 2 CCJC => PL 416/2011 |
Substitutivo |
23/11/2015 |
Júlio Delgado |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 416, DE 2011
Altera o art. 293 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a fim de garantir a proporcionalidade na aplicação da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Inteiro teor
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