| PAR 1 PL396008 => PL 3960/2008 |
Parecer de Comissão |
25/03/2009 |
Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 3.960, de 2008, do Poder Executivo, que "altera as Leis nºs 7.853, de 24 de outubro de 1989, 9.650, de 27 de maio 1998, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 10.683, de 28 de maio de 2003, dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aqüicultura, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC e Gratificações de Representação da Presidência da República, e dá outras providências. |
Aprovado o Parecer..
Parecer do Relator, Dep. José Airton Cirilo (PT-CE), pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.960, de 2008, da emenda nº 3 e das emendas (propostas pelo Relator) nºs 36, 37 (que acolhe parcialmente as emendas nºs 23 e 29), 38, 39 e 40 (que acolhe parcialmente as emendas nºs 14 e 34); pela inconstitucionalidade, inadequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 11, 26 e 32; e no mérito, pela rejeição das emendas nºs 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 19, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 30, 31 e 33. As emendas de n°s 1, 15, 16, 17, 18, 25, 34 e 35 não foram apreciadas na Comissão, por se referirem à parte do PL 3.960/2008, que tramitará como projeto autônomo (destaque dos incisos III, IV e V do art. 3º e dos arts. 12, 13 e 14 do projeto, para constituição de projeto autônomo, com base art. 161, III do Regimento Interno).
Inteiro teor
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| PRL 1 PL396008 => PL 3960/2008 |
Parecer do Relator |
25/03/2009 |
José Airton Cirilo |
Parecer do Relator, Dep. José Airton Cirilo (PT-CE), pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.960, de 2008, da emenda nº 3 e das emendas (propostas pelo Relator) nºs 36, 37 (que acolhe parcialmente as emendas nºs 23 e 29), 38, 39 e 40 (que acolhe parcialmente as emendas nºs 14 e 34); pela inconstitucionalidade, inadequação financeira e orçamentária das emendas de nºs 11, 26 e 32; e no mérito, pela rejeição das emendas nºs 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 19, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 30, 31 e 33. As emendas de n°s 1, 15, 16, 17, 18, 25, 34 e 35 não foram apreciadas na Comissão, por se referirem à parte do PL 3.960/2008, que tramitará como projeto autônomo (destaque dos incisos III, IV e V do art. 3º e dos arts. 12, 13 e 14 do projeto, para constituição de projeto autônomo, com base art. 161, III do Regimento Interno).
Inteiro teor
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