| RLP 1 CFFC => PFC 38/2004 |
Relatório Prévio |
09/05/2005 |
Simão Sessim |
Relatório Prévio, Dep. Simão Sessim (PP-RJ), pela aprovação.
Inteiro teor
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| RPA 1 CFFC => PFC 38/2004 |
Relatório Parcial |
15/10/2007 |
Carlos Willian |
Relatório Parcial, Dep. Carlos Willian (PTC-MG), pela solicitação aos Tribunais de Contas Estaduais e aos Conselhos de Contas Municipais, respectivamente, da relação dos municípios que não observam o valor do salário mínimo, fixado em lei, no pagamento de seus servidores ocupantes de cargo público, como estabelece o art. 39, § 3º, combinado com art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Inteiro teor
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| RLF 1 CFFC => PFC 38/2004 |
Relatório Final |
10/03/2010 |
Carlos Willian |
Relatório Final, do Dep. Carlos Willian (PTC-MG), no sentido de que esta Comissão:
a) tome conhecimento das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (Ofício 381/2007 - P/5ª ICE) e Tribunais de Contas dos Estados do Acre (TCE-AC/GP/OF/075/2008), da Bahia (Ofício GAPRE/002/2008), de Goiás (Ofício 0467/2007), do Maranhão (Ofício 2244/2008/GADIS/TCE), do Mato Grosso (Ofício 341/2008/PRES/TCE-MT), de Pernambuco (Ofício TCGP 0105/2008), do Rio Grande do Sul (Ofício GP 2680/2007), e de São Paulo (Ofício C.GP 448/2008);
b) encaminhe cópia deste parecer a todas as Cortes de Contas estaduais, municipais e do Distrito Federal para que, diante da constatação de inobservância do disposto no art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, IV, da Constituição Federal, adotem as medidas julgadas pertinentes no âmbito de suas respectivas competências; e
c) arquive esta PFC, uma vez que alcançou seus objetivos.
Inteiro teor
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| PAR 1 CFFC => PFC 38/2004 |
Parecer de Comissão |
24/03/2010 |
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle |
Aprovado o Relatório Final..
Relatório Final, do Dep. Carlos Willian (PTC-MG), no sentido de que esta Comissão:
a) tome conhecimento das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (Ofício 381/2007 - P/5ª ICE) e Tribunais de Contas dos Estados do Acre (TCE-AC/GP/OF/075/2008), da Bahia (Ofício GAPRE/002/2008), de Goiás (Ofício 0467/2007), do Maranhão (Ofício 2244/2008/GADIS/TCE), do Mato Grosso (Ofício 341/2008/PRES/TCE-MT), de Pernambuco (Ofício TCGP 0105/2008), do Rio Grande do Sul (Ofício GP 2680/2007), e de São Paulo (Ofício C.GP 448/2008);
b) encaminhe cópia deste parecer a todas as Cortes de Contas estaduais, municipais e do Distrito Federal para que, diante da constatação de inobservância do disposto no art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, IV, da Constituição Federal, adotem as medidas julgadas pertinentes no âmbito de suas respectivas competências; e
c) arquive esta PFC, uma vez que alcançou seus objetivos.
Inteiro teor
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