PL 3975/2024 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos

Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 1 CSPCCO => PL 3975/2024 Parecer do Relator 09/12/2024 Sargento Fahur Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para criminalizar o uso de telefone celular ou dispositivo de comunicação análogo por presos ou internos em estabelecimentos prisionais, além de agravar a pena prevista no art. 349-A do Código Penal. Inteiro teor
PRL 2 CSPCCO => PL 3975/2024 Parecer do Relator 04/04/2025 Sargento Fahur Parecer do Relator, Dep. Sargento Fahur (PSD-PR), pela aprovação deste, e do PL 210/2025, apensado, na forma do substitutivo anexo. Inteiro teor
SBT 1 CSPCCO => PL 3975/2024 Substitutivo 04/04/2025 Sargento Fahur Parecer do Relator, Dep. Sargento Fahur (PSD-PR), pela aprovação deste, e do PL 210/2025, apensado, na forma do substitutivo anexo. Inteiro teor
PAR 1 CSPCCO => PL 3975/2024 Parecer de Comissão 06/05/2025 Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Parecer adotado ao Projeto de Lei nº 3975/2024: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para criminalizar o uso de telefone celular ou dispositivo de comunicação análogo por presos ou internos em estabelecimentos prisionais, além de agravar a pena prevista no art. 349-A do Código Penal. Inteiro teor
SBT-A 1 CSPCCO => PL 3975/2024 Substitutivo adotado pela Comissão 06/05/2025 Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Substitutivo adotado ao Projeto de Lei nº 3975/2024: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para criminalizar o uso de telefone celular ou dispositivo de comunicação análogo por presos ou internos em estabelecimentos prisionais, além de agravar a pena prevista no art. 349-A do Código Penal. Inteiro teor