PL 3100/2021 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos
Comissão de Finanças e Tributação (CFT )
| Pareceres, Substitutivos e Votos | Tipo de Proposicao | Data de Apresentação | Autor | Descrição |
|---|---|---|---|---|
| PRL 1 CFT => PL 3100/2021 | Parecer do Relator | 04/12/2024 | Cabo Gilberto Silva | Parecer do Relator, Dep. Cabo Gilberto Silva (PL-PB), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 3.100, de 2021; e, no mérito, pela aprovação do PL 3.100/2021,com substitutivo. Inteiro teor |
| SBT 1 CFT => PL 3100/2021 | Substitutivo | 05/12/2024 | Cabo Gilberto Silva | Inteiro teor |
Comissão de Viação e Transportes (CVT )
| Pareceres, Substitutivos e Votos | Tipo de Proposicao | Data de Apresentação | Autor | Descrição |
|---|---|---|---|---|
| PRL 1 CVT => PL 3100/2021 | Parecer do Relator | 04/05/2022 | Bosco Costa | Parecer do Relator, Dep. Bosco Costa (PL-SE), pela aprovação, com cinco emendas. Inteiro teor |
| PRL 2 CVT => PL 3100/2021 | Parecer do Relator | 15/06/2023 | Zé Trovão | Parecer do Relator, Dep. Zé Trovão (PL-SC), pela aprovação. Inteiro teor |
| PAR 1 CVT => PL 3100/2021 | Parecer de Comissão | 20/09/2023 | Comissão de Viação e Transportes | Institui o Programa Especial de Regularização Tributária de Motoristas Profissionais de Transporte Rodoviário de Cargas (PRT-Caminhoneiros) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Programa de Regularização de Débitos não Tributários de Motoristas Profissionais de Transporte Rodoviário de Carga - PRD-Caminhoneiros junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e à Procuradoria-Geral Federal - PGF, e autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a formalizar termos aditivos aos contratos de financiamento ou refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas cujo objeto social seja, exclusivamente, o transporte rodoviário de cargas de que trata o art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 200, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. Inteiro teor |