| SBT 1 CCJC => PL 2766/2003 |
Substitutivo |
25/11/2014 |
Alceu Moreira |
Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial."
Inteiro teor
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| SBT 2 CCJC => PL 2766/2003 |
Substitutivo |
19/12/2014 |
Alceu Moreira |
Art. 1º É introduzido o art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte a redação:
"Art.4º-A Fica proibido o envio de mensagens de texto em todos os telefones celulares, provenientes de concessionárias do serviço de telefonia móvel sem a prévia autorização do usuário."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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| SBT 3 CCJC => PL 2766/2003 |
Substitutivo |
21/05/2015 |
Alceu Moreira |
Art. 1º É introduzido o art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte a redação:
"Art.4º-A Fica proibido o envio de mensagens de texto em todos os telefones celulares, provenientes de concessionárias do serviço de telefonia móvel sem a prévia autorização do usuário.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput, a concessionária estará obrigada a pagar multa mínima de cento e cinquenta reais, reajustável anualmente pelo índice de inflação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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| SBT 4 CCJC => PL 2766/2003 |
Substitutivo |
19/08/2015 |
Alceu Moreira |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.766, DE 2003
Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir o envio de mensagens de texto em celulares sem prévia autorização do usuário e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É introduzido o art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte a redação:
"Art.4º-A Fica proibido o envio de mensagens de texto em todos os telefones celulares, provenientes de concessionárias do serviço de telefonia móvel sem a prévia autorização do usuário.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput, a concessionária estará obrigada a pagar multa mínima de cento e cinquenta reais, reajustável anualmente pelo índice de inflação." (NR)
Inteiro teor
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| SBT-A 1 CCJC => PL 2766/2003 |
Substitutivo adotado pela Comissão |
06/06/2019 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania |
Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 2766/2003.
Inteiro teor
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