PL 2766/2003 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
SBT 1 CCJC => PL 2766/2003 Substitutivo 25/11/2014 Alceu Moreira Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial." Inteiro teor
SBT 2 CCJC => PL 2766/2003 Substitutivo 19/12/2014 Alceu Moreira Art. 1º É introduzido o art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte a redação: "Art.4º-A Fica proibido o envio de mensagens de texto em todos os telefones celulares, provenientes de concessionárias do serviço de telefonia móvel sem a prévia autorização do usuário." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Inteiro teor
SBT 3 CCJC => PL 2766/2003 Substitutivo 21/05/2015 Alceu Moreira Art. 1º É introduzido o art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte a redação: "Art.4º-A Fica proibido o envio de mensagens de texto em todos os telefones celulares, provenientes de concessionárias do serviço de telefonia móvel sem a prévia autorização do usuário. Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput, a concessionária estará obrigada a pagar multa mínima de cento e cinquenta reais, reajustável anualmente pelo índice de inflação." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Inteiro teor
SBT 4 CCJC => PL 2766/2003 Substitutivo 19/08/2015 Alceu Moreira SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.766, DE 2003 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir o envio de mensagens de texto em celulares sem prévia autorização do usuário e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É introduzido o art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte a redação: "Art.4º-A Fica proibido o envio de mensagens de texto em todos os telefones celulares, provenientes de concessionárias do serviço de telefonia móvel sem a prévia autorização do usuário. Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput, a concessionária estará obrigada a pagar multa mínima de cento e cinquenta reais, reajustável anualmente pelo índice de inflação." (NR) Inteiro teor
SBT-A 1 CCJC => PL 2766/2003 Substitutivo adotado pela Comissão 06/06/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 2766/2003. Inteiro teor