PL 2466/2003 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos

Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
PRL 1 CSSF => PL 2466/2003 Parecer do Relator 07/12/2005 Jandira Feghali Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, e do PL 3122/2004, apensado, com substitutivo. Inteiro teor
SBT 1 CSSF => PL 2466/2003 Substitutivo 07/12/2005 Jandira Feghali SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.466/2003 E Nº 3.122/2004 Proíbe a prática de atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica proibido qualquer ato discriminatório ou atentatório contra a mulher, em processo seletivo de admissão a emprego, durante a jornada de trabalho ou quando da demissão. Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher os que atentem contra a igualdade de direitos e especialmente: I - exigência, para fins de admissão ou de permanência no emprego, de prova negativa de gravidez ou da condição de esterilidade; II - restrição, para fins de admissão, ao estado civil da mulher e à existência de filhos; III - exigência de boa aparência como requisito para admissão; IV - exigência de realização de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego; V - qualquer forma de exame ou revista íntima; VI - controle do tempo de permanência da mulher nas instalações sanitárias; VII - inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniforme ou indumentária especial; VIII - inobservância de isonomia salarial em razão do sexo; VIII - rescisão de contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento. Art. 3º São atos atentatórios contra a mulher os que procuram atingi-la em sua honra, dignidade e pudor, mediante coação, assédio ou violência, e os que visam à obtenção de vantagem sexual ou assemelhada. Art. 4º Ao empregador infrator, por ato de seus dirigentes, prepostos ou daqueles que exerçam função de supervisão, chefia ou controle de trabalho, serão aplicadas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, as seguintes sanções de natureza administrativa, pelo órgão próprio de fiscalização e inspeção do trabalho, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa: I - advertência; II - multa; III - interdição do estabelecimento enquanto perdurar o ato discriminatório ou atentatório; IV - inabilitação para participar em licitação para obras ou serviços públicos; IV - inabilitação para permissão ou concessão de uso de bem ou serviço público; V - indeferimento de pedido de eventual parcelamento de débito tributário; VI - suspensão, por até um ano, da licença para funcionamento. Art. 5º Têm legitimidade para denunciar a prática das infrações previstas nesta Lei, além das autoridades públicas competentes, a vítima ou quem a represente, as associações de defesa das mulheres e de direitos humanos e o sindicato da categoria a que a ofendida pertencer. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2005. Deputada JANDIRA FEGHALI Relatora 2004_13845_Jandira Feghali_196 Inteiro teor
CVO 1 CSSF => PL 2466/2003 Complementação de Voto 10/05/2006 Jandira Feghali Parecer com Complementação de Voto, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, e do PL 3122/2004, apensado, com substitutivo. Inteiro teor
PAR 1 CSSF => PL 2466/2003 Parecer de Comissão 10/05/2006 Comissão de Seguridade Social e Família Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto. Parecer com Complementação de Voto, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, e do PL 3122/2004, apensado, com substitutivo. Inteiro teor