| SBT 1 CCJC => PL 2404/2003 |
Substitutivo |
25/11/2014 |
Alceu Moreira |
Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial."
Inteiro teor
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| SBT 2 CCJC => PL 2404/2003 |
Substitutivo |
19/12/2014 |
Alceu Moreira |
Art. 1º É introduzido o Art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Fica proibida a comercialização de produtos e serviços por meio de chamada telefônica.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação dos registros e autorizações para funcionamento nas três esferas de Governo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação.
Inteiro teor
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| SBT 3 CCJC => PL 2404/2003 |
Substitutivo |
21/05/2015 |
Alceu Moreira |
Art. 1º É introduzido o Art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Fica proibida a comercialização de produtos e serviços por meio de chamada telefônica.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação dos registros e autorizações para funcionamento nas três esferas de Governo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação.
Inteiro teor
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| SBT 4 CCJC => PL 2404/2003 |
Substitutivo |
19/08/2015 |
Alceu Moreira |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.404, DE 2003
Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir a comercialização de produtos e serviços por ligação telefônica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É introduzido o Art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Fica proibida a comercialização de produtos e serviços por meio de chamada telefônica.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação dos registros e autorizações para funcionamento nas três esferas de Governo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação.
Inteiro teor
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| SBT-A 1 CCJC => PL 2404/2003 |
Substitutivo adotado pela Comissão |
06/06/2019 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania |
Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 2404/2003.
Inteiro teor
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