PL 2404/2003 Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Pareceres, Substitutivos e Votos Tipo de Proposicao Data de Apresentação Autor Descrição
SBT 1 CCJC => PL 2404/2003 Substitutivo 25/11/2014 Alceu Moreira Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial." Inteiro teor
SBT 2 CCJC => PL 2404/2003 Substitutivo 19/12/2014 Alceu Moreira Art. 1º É introduzido o Art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Fica proibida a comercialização de produtos e serviços por meio de chamada telefônica. § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - cassação dos registros e autorizações para funcionamento nas três esferas de Governo." Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação. Inteiro teor
SBT 3 CCJC => PL 2404/2003 Substitutivo 21/05/2015 Alceu Moreira Art. 1º É introduzido o Art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Fica proibida a comercialização de produtos e serviços por meio de chamada telefônica. § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - cassação dos registros e autorizações para funcionamento nas três esferas de Governo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação. Inteiro teor
SBT 4 CCJC => PL 2404/2003 Substitutivo 19/08/2015 Alceu Moreira SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.404, DE 2003 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir a comercialização de produtos e serviços por ligação telefônica. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É introduzido o Art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Fica proibida a comercialização de produtos e serviços por meio de chamada telefônica. § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - cassação dos registros e autorizações para funcionamento nas três esferas de Governo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação. Inteiro teor
SBT-A 1 CCJC => PL 2404/2003 Substitutivo adotado pela Comissão 06/06/2019 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 2404/2003. Inteiro teor