| SBT 1 CCJC => PL 2387/2003 |
Substitutivo |
25/11/2014 |
Alceu Moreira |
Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial."
Inteiro teor
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| SBT 2 CCJC => PL 2387/2003 |
Substitutivo |
19/12/2014 |
Alceu Moreira |
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º É introduzido o art.4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A As empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel ou de serviços pela via da rede mundial de computadores deverão constituir e manter cadastro especial de assinantes que se manifestarem contrários ao recebimento de ofertas de produtos e de serviços por meio de chamadas telefônicas ou de mensagens eletrônicas comerciais, observado o seguinte:
I- As mensagens comerciais serão apresentadas com um alerta de que se apresentará publicidade por meio de telefone ou da rede de computadores.
II- A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 173 desta Lei.
"III-O cadastro e seu formato serão divulgados ao assinante.
IV- As empresas prestadoras de serviço referidas têm o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para constituir e divulgar o cadastro de bloqueio de assinantes para mensagens e chamadas comerciais, bem como as formas de incluir em tais cadastros os interessados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Inteiro teor
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| SBT 3 CCJC => PL 2387/2003 |
Substitutivo |
21/05/2015 |
Alceu Moreira |
Art.1º É introduzido o art.4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A As empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel ou de serviços pela via da rede mundial de computadores deverão constituir e manter cadastro especial de assinantes que se manifestarem contrários ao recebimento de ofertas de produtos e de serviços por meio de chamadas telefônicas ou de mensagens eletrônicas comerciais, observado o seguinte:
I- As mensagens comerciais serão apresentadas com um alerta de que se apresentará publicidade por meio de telefone ou da rede de computadores.
II- A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 173 desta Lei.
"III-O cadastro e seu formato serão divulgados ao assinante.
IV- As empresas prestadoras de serviço referidas têm o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para constituir e divulgar o cadastro de bloqueio de assinantes para mensagens e chamadas comerciais, bem como as formas de incluir em tais cadastros os interessados." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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| SBT 4 CCJC => PL 2387/2003 |
Substitutivo |
19/08/2015 |
Alceu Moreira |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.387, DE 2003
Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de comunicações" e dá outras providências.
Inteiro teor
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| SBT-A 1 CCJC => PL 2387/2003 |
Substitutivo adotado pela Comissão |
06/06/2019 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania |
Substitutivo adotado pela CCJC ao PL 2387/2003.
Inteiro teor
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