PRL 1 CCJC => PL 705/1999 |
Parecer do Relator |
06/12/2012 |
Marcos Rogério |
Parecer do Relator, Dep. Marcos Rogério, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, na forma do substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico, com subemenda.
Inteiro teor
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VTS 1 CCJC => PL 705/1999 |
Voto em Separado |
16/04/2013 |
Efraim Filho |
Proíbe a inserção de propaganda de armas de fogo na mídia escrita e televisiva e dá outras providências.
Inteiro teor
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VTS 2 CCJC => PL 705/1999 |
Voto em Separado |
26/04/2013 |
João Campos |
Restringe a divulgação de propaganda de arma de fogo nos veículos de comunicação social e dá outras providências.
Inteiro teor
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CVO 1 CCJC => PL 705/1999 |
Complementação de Voto |
08/08/2013 |
Marcos Rogério |
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Marcos Rogério (PDT-RO), pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa do PL 705/1999, pela inconstitucionalidade do Substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com Subemenda de redação.
Inteiro teor
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PAR 1 CCJC => PL 705/1999 |
Parecer de Comissão |
11/09/2013 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania |
Aprovado o Parecer com complementação de voto. Apresentaram votos em separado os Deputados Efraim Filho e João Campos..
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Marcos Rogério (PDT-RO), pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa do PL 705/1999, pela inconstitucionalidade do Substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com Subemenda de redação.
Inteiro teor
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CVO 2 CCJC => PL 705/1999 |
Complementação de Voto |
11/09/2013 |
Marcos Rogério |
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Marcos Rogério (PDT-RO), pela constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa deste, pela inconstitucionalidade do Substitutivo 1 da CCTCI, e pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Substitutivo 1 da CSPCCO.
Inteiro teor
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