| SBR 1 CCJC => SBT-A 1 CDEICS => PL 5587/2013 |
Subemenda de Relator |
06/10/2015 |
Altineu Côrtes |
SUBEMENDA
Art. 1º. O art. 94 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 94. ......................................................................................
§ 6º A falência da sociedade empresária se estende à sociedade por ela controlada ou a ela ligada, independentemente de existir participação no seu capital social, sempre que se constatar, através de elementos fáticos, a influência de um grupo societário nas decisões do outro, em prejuízo da massa de credores." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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