| EMR 1 CCJC => PL 6999/2013 |
Emenda de Relator |
30/04/2014 |
Esperidião Amin |
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 6.999, de 2013, a seguinte redação:
"Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para agravar o crime de furto de animais; e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra as relações de consumo, para punir o comércio de carne e outros alimentos sem procedência legal".
Inteiro teor
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| EMR 2 CCJC => PL 6999/2013 |
Emenda de Relator |
30/04/2014 |
Esperidião Amin |
EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 6.999, de 2013, a seguinte redação:
"Art. 2º O §4º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
V - mediante a subtração de animais. (NR)"
Inteiro teor
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| EMR 3 CCJC => PL 6999/2013 |
Emenda de Relator |
30/04/2014 |
Esperidião Amin |
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 6.999, de 2013, a seguinte redação:
"Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
...................................................................................
X - transportar, comprar, vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma,
entregar carne e outros alimentos sem procedência legal.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) dias-multa.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II, III, IX e X pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) e a de multa à quinta parte.
§ 2º - Nas mesmas penas incide quem estiver na posse de cordas, facas, lonas, lanternas e demais petrechos que possam ser utilizados para o furto e abate de animais.
§ 3º - Os bens móveis e imóveis utilizados para a prática do crime do art. 7º, inciso X, devem ser perdidos para o Estado'. (NR)".
Inteiro teor
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| EMR 4 CCJC => PL 6999/2013 |
Emenda de Relator |
30/04/2014 |
Esperidião Amin |
EMENDA Nº 4
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 6.999, de 2013, a seguinte redação:
"Art. 4º O artigo 15 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
'Parágrafo Único - Aos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; e no artigo 7º, incisos IX e X desta lei, somente se admite liberdade provisória com fiança'. (NR)"
Renumere-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 6.999, de 2013 para art. 5º.
Inteiro teor
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