| SBR 1 CCJC => SBT 2 CMADS => PL 2491/2011 |
Subemenda de Relator |
20/05/2015 |
Veneziano Vital do Rêgo |
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 17. .......................................................................
§ 2º Os programas de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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| SBR 2 CCJC => SBT 2 CMADS => PL 2491/2011 |
Subemenda de Relator |
11/05/2016 |
Veneziano Vital do Rêgo |
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, para inserir a segregação de resíduos sólidos, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, entre os projetos a serem desenvolvidos nas escolas na área de educação ambiental.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O artigo 13 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 13. .......................................................................
...........................................................................
§ 2º Os programas de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Inteiro teor
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